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02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS ZONIN, com fundamento
no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO - REJEIÇÃO - INDEFERIMENTO
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - ROL COM QUALIFICAÇÃO
INCOMPLETA - AUTOR RECORRENTE ATENDEU
INTEMPESTIVAMENTE À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO OCORRIDO - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - NÃO
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
POSSESSÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento
da oitiva de testemunhas arroladas, se o autor recorrente atendeu
intempestivamente à determinação judicial para regularizar a qualificação
incompleta das mesmas, exigida pelo art. 407 do CPC.
Preliminar de agravo retido rejeitada.
A não comprovação pelo autor do preenchimento dos requisitos do art. 927
do CPC, redunda na improcedência da ação possessória, mormente quando
as provas documentais e testemunhais apontam para a posse em favor do
réu. Sentença mantida. Recurso desprovido." (fl. 768)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 130, 407, 458, II, 460, 462 do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova
oral, mesmo com o arrolamento tempestivo do rol de testemunhas perante o juízo de 1º grau, (b)
no julgamento da apelação, o Tribunal de origem apenas ratificou os termos da sentença, sem
examinar provas relevantes para o julgamento do feito, como as declarações de testemunhas do
autor, documentos e mapas juntados aos autos, demonstrando a localização exata do imóvel
objeto da controvérsia, (c) “Com relação à quantidade de área do imóvel abrangida na sentença,
percebe-se uma total ausência de fundamentação fática e legal, tornando a decisão nula de pleno
direito" (fl. 824), (d) julgamento extra petita, tendo em vista que, “se o Recorrente afirma a sua
posse sobre área maior, noticiando na inicial que a mesma fora invadida apenas parcialmente,
não pode a sentença determinar que perca a posse da área toda, sob pena de grave prejuízo e
favorecimento indevido do Requerido. Da forma como determinado, chega-se ao absurdo de
obriga o Recorrido a tomar posse de uma área que nem ele mesmo pretendia" (fl. 825) e (e) “a
decisão recorrida violou o disposto no art. 462, do CPC/1973, o qual determina ao magistrado
levar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo surgido após a
propositura da ação, que influir no julgamento da lide" (fl. 826).
Contrarrazões às fls. 856/868.
É o relatório.
Preliminarmente, não se verifica vício de fundamentação no acórdão recorrido.
Primeiro, porque a alegação do recorrente, de que o eg. TJMT teria ignorado elementos de prova
relevantes para ao julgamento do feito, encerra o nítido interesse em rediscutir o mérito da lide, o
que é vedado em sede de embargos de declaração. Segundo, porque, se bem observado o aresto
de 2º grau, nota-se fundamentação suficiente para manter-se a sentença de improcedência dos
pedidos, nestes termos:
“Vê-se que pairam dúvidas acerca da denominação do imóvel, metragem da
área, número da matricula, anterior proprietário, isto porque os dados
trazidos pelas partes são divergentes.
A sentença combatida (fl. 484, 484 verso), de plano, já identificou que as
coordenadas geográficas do imóvel, trazidas pelo autor às fls. 02 e 56, não
conferem com aquelas descritas pelo meirinho na certidão de cumprimento
da liminar encartada à fl. 70. Posteriormente, o requerente trouxe outras
coordenadas à fl.
90, que também não guardam pertinência com as anteriormente citadas.
Na decisão saneadora de fls. 244/246 foi deferida a prova pericial e
nomeado "expert", cujo parecer, com a feitura do competente
georreferenciamento, certamente traria esclarecimentos sobre as dúvidas
que pairam sobre o feito. Todavia, o autor, ora recorrente, desistiu da sua
produção (fls. 401,403).
Assim sendo, o deslinde da questão ficou restrito apenas às provas
documentais e testemunhais.
No tocante ao acervo probatório documental, o julgado "a quo" (fls. 484
verso e 485) analisou com acuidade que o requerido, ao trazer a cadeia
dominial do imóvel, inclusive constando seu nome como último adquirente,
tudo devidamente registrado em cartório, comprovou a propriedade do
bem. O autor recorrente, em contrapartida, trouxe apenas um contrato de
cessão de direitos de posse e benfeitorias, tendo como outorgante Odalgir
Sgarbi e documentos de alguns órgãos públicos, constando este último
como proprietário e possuidor.
A guisa de complementação, às fls. 434/439, consta documento emitido pelo
INTERMAT, dando conta do georreferenciamento da Fazenda Formosa 11
e apontando o apelado como possuidor.
Com relação à prova testemunhal, vale salientar que o magistrado de
primeiro grau trava contato pessoal, visual com as testemunhas na
audiência de instrução, sendo que ele, melhor do ninguém, pode aquilatar e
sopesar a influência desta espécie de prova no deslinde da questão.
Dito isto, tem-se que os testemunhos foram enfáticos em afirmar que a área
pertencia ao Sr. Ariovaldo Lançoni, conforme transcrição na sentença às
fls.
486 e 486 verso, e que, hodiernamente, pertence ao requerido Wanderlei
Perin, inclusive duas delas, Srs. Eder Politano e Waldomiro Ortega, são
proprietários de fazendas que fazem limite com a área sob enfoque. Já a
testemunha Donizete Paulino e o informante Luiz Mamédio ratificaram que
o requerido efetivamente é o dono e exerce a posse sobre o bem, tal qual o
fazia antes, desde 1986, o vendedor Sr. Ariovaldo Lançoni.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Sinval Gonçalves, ouvida na
qualidade de informante, caiu em contradição ao afirmar que não
trabalhava com extração e comércio de madeiras, enquanto que o auto de
vistoria do meirinho de fl. 267 e o testemunho do fazendeiro e limítrofe
Waldomiro Ortega apontam o contrário.
Oportuno registrar, ainda, que da oitiva das testemunhas exsurgiu a noticia
de que o outrora mencionado Sr. Odalgir Sgarbi possui terras na região,
porém em direção à Fazenda Tatiane, que, pelo que consta, não é limítrofe
da área litigiosa (fl. 486). Eventual dúvida quanto ao correto
posicionamento destas terras poderia ser elucidado por prova pericial,
porém, conforme dito alhures, o autor desistiu de sua produção.
Vê-se, pois, que os testemunhos em comento estão em sintonia com o
amplo acervo documental trazido pelo requerido, comprovando a sua
condição de dono e possuidor do imóvel litigioso (vide fls. 83 a 137).
De outro norte, a SEMA atestou a extração ilegal de madeira por parte do
autor apelante (vide fls. 304/344), inclusive com descumprimento de ordem
judicial (fls. 290). Ora, este não é o comportamento que se espera de quem
se intitula dono e possuidor de imóvel rural, o qual está em disputa judicial.
Logo, as provas carreadas aos autos dão conta de que o requerido apelado
é o dono e possuidor das terras em questão, não conseguindo o autor
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do art. 927, do CPC ."
(fl. 772/773)
Rejeita-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Ainda em sede preliminar, resta incompreensível a alegação de julgamento extra
petita , tendo em vista que, em verdade, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido do
autor – isto é, não se pode reputar como julgamento além do pedido o decisum que nem sequer
acolheu a pretensão inicial.
Nessa parte, portanto, o apelo especial encontra nítido óbice na Súmula n. 284/STF.
O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, explicando que,
apesar de o autor ter sido intimado para complementar a qualificação das suas testemunhas antes
da audiência de instrução, ele deixou transcorrer o prazo in albis, dando causa à preclusão da
produção probatória.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, “é preclusivo o prazo fixado
pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento
igualitário das partes " (AgInt no AREsp n. 175.512/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.); “ Designada a data da audiência de
instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em
despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente "
(AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.).
Como, então, o art. 407 do CPC/73 impunha às partes o dever de não só indicar as
testemunhas a serem ouvidas, caso pretendessem produzir essa prova oral , mas também de
qualificá-las , precisando-lhes nome, profissão, residência e local de trabalho, deve ser
confirmado o acórdão recorrido, nesse ponto, ante a preclusão da produção da prova
testemunhal.
Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ao defender que é dever do juízo levar em consideração todos os fatos relevantes e
supervenientes à propositura da demanda, no julgamento do feito, o recorrente apontou:
“Com efeito, temos os seguintes fatos acontecidos no desenrolar da ação:
- A afirmação do Recorrente na inicial (fls. 04) de que fora invadido
somente parte do seu imóvel não foi impugnada pelo Recorrido, restando
incontroversa.
- Também ficou clara essa afirmação e a localização da área invadida, pelo
despacho de fls. 55, na emenda à inicial, de fls. 56 e 57, assim como no
mapa de fls. 58.
- A área pleiteada pelo Recorrido é somente de cerca de 2.800 hectares,
conforme documentos de fls. 100/103 (contrato) e fls. 107/108
(declarações), mais o titulo de 968 ha, totalizando por volta de 3.805
hectares, enquanto a posse do Recorrente era muito maior, de cerca de
5.130 hectares.
- A área da posse do Recorrido, de apenas 3.805 hectares, muito inferior à
área total do Recorrente, é confessada na sua contestação, às fls. 75 a 77,
com os documentos que a acompanham.
- Também no memorial de fls. 103 e nos mapas de fls. 129 e 132, juntados
pelo Recorrido, se confirma a suposta posse de apenas 3.805 hectares.
- As declarações de fls. 109 a 112, juntadas pelo Recorrido, não informam a
quantidade de área da sua suposta posse.
- Mais tarde, no mapa de fls. 435, apresentado pelo Recorrido, este
apresenta uma área de posse de somente 2.481 hectares, além dos 968 ha
do seu titulo, totalizando a área pleiteada de apenas 3.449 hectares.
- Necessário reprisar que os mapas apresentados pelo Recorrido, às fls.
129/130 e 435, guardam perfeita consonância com o mapa apresentado
pelo Autor, às fls. 58, onde este delimita a área invadida, demonstrando que
aquele não tinha nenhuma pretensão de pleitear a posse sobre a totalidade
do imóvel, e que a decisão, na forma prolatada, graciosamente o
contemplou com uma área de cerca de 1.681 hectares, representando
inequívoco enriquecimento sem causa." (fl. 826)
É inviável, contudo, acolher-se essa pretensão, uma vez que implicaria a necessidade
de apurar se cada um desses fatos – supostamente supervenientes – seriam ou não relevantes
para o julgamento do feito, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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