Informações do processo 2016/0255072-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1628647
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JULIO NOBOYUKI OCHIAI e

OUTROS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INSTRUMENTOS
PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - 1. RECURSO
DA PARTE RÉ - 1.1. INEXISTENCIA DE MORA - LEGALIDADE DA
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 90 E 180 DIAS PARA ENTREGA DA
OBRA - ACOLHIMENTO - PREVISÃO RAZOÁVEL E COSTUMEIRA -
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA - EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS NÃO CONFIGURADA - PAGAMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA PELOS PROMITENTES COMPRADORES QUE ESTAVA
CONDICIONADA À EFETIVA CONCLUSÃO DA OBRA - ENTREGA DOS
IMÓVEIS QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO A DATA DA
AVERBAÇÃO DO "HABITE-SE" NA MATRÍCULA DO IMÓVEL -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE PARA ALTERAR O
TERMO INICIAL DA MORA, CONSIDERANDO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO A CADA ADQUIRENTE - 1.2.CORREÇÃO
MONETÁRIA E COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA QUE AUTORIZAVA O
"CONGELAMENTO" DOS VALORES DEVIDOS PELOS AUTORES -
SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CUB- PR ATÉ A
ENTREGA DOS IMÓVEIS E EM SEGUIDA DO IGP-M - PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO SALDO DEVEDOR PELOS
ADQUIRENTES - NÃO ACOLHIMENTO - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO EM FAVOR DA RÉ QUE SÓ PODERÁ SER AFERIDA EM

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO (ART. 368 DO CC) -
1.3. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES
DEVIDO AO ATRASO DA OBRA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESUNÇÃO
DE PREJUÍZO - JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO -
1.4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM
DESFAVOR DA CONSTRUTORA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO -  1.5. ÔNUS

SUCUMBENCIAL READEQUADO - 1.6. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.2. RECURSO DA PARTE AUTORA - 2.1. EXCLUSÃO DOS
JUROS DE 1% AO MÊS APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS - NÃO
ACOLHIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXPRESSA PREVISÃO
EM CONTRATO - TAXA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL OU ABUSIVA -
2.2. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - PLEITO DE SUPRESSÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO,
INDEPENDENTEMENTE DO ÍNDICE - NÃO ACOLHIMENTO -
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO APENAS A
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - EXCLUSÃO DO ÍNDICE QUE
GERARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS AUTORES -
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CUB-PR PELO ÍNDICE
CONTRATADO PARA INCIDIR NA FASE PÓS- OBRAS (IGP-M) A PARTIR
DA DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE - 2.3.
DANO MATERIAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL - 2.4. MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS -
NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL JÁ FIXADO NO LIMITE MÁXIMO
DE 20% DO ART. 20, §3º, DO CPC - VALOR, ADEMAIS, CONDIZENTE
COM OS PARÂMETROS LEGAIS - 2.5.RECURSO DESPROVIDO." (fls.
586/588)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 616/621).

Em suas razões recursais (fls. 624/643), a parte recorrente alega violação aos artigos
6º, inciso V, e 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) a possibilidade substituição do CUB-PR pelo
IGP-M no período de atraso; b) a incidência de juros remuneratórios no período de atraso na
entrega da obra; c) a incidência dos juros moratórios após a averbação do CVCO; d) a
ilegalidade do prazo de tolerância; e) a substituição do índice de correção monetária; f) a
aplicabilidade de multa contratual; e g) a indenização pelos honorários contratuais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 701/708.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que tange à alegada violação aos artigos 6º, inciso V, e 39, inciso X,
do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram as respectivas
matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO

PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência
desta Corte reconsiderada.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria
arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição
indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição.

4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos
Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no
princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em
que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de
5/10/2016).

5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 2.370.197/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal
estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de
aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter
absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso
concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do

credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)"
(AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
28/11/2023, g.n.)

De outro lado, recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, §
1º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM
RAZOABILIDADE E ADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a quantia fixada a título de danos morais indenizáveis, é possível
a revisão do quantum pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não
verificada no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal
Superior.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas
as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição
dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não
se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização
do necessário cotejo analítico.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
22/11/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA

N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).

4. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a
questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa
forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se
tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo
legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso
especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.

7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.

9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

10. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.

Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo
tema de maneira divergente. Incidência da Súmula 13/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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