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23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO
FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
de procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial
do INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de conversão
de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a aquisição do
direito à aposentadoria ocorre após a Lei n. 9.032/1995.
III - Não foi analisado o pedido formulado pelo beneficiário da
Previdência de que, em caso de procedência da ação rescisória, fosse
"reafirmada a DER para o momento em que o segurado implementou o
tempo mínimo necessário para a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015, cumulado com o art. 122 da
Lei de Benefícios, com a condenação da autarquia no pagamento das
parcelas em atraso desde a nova DIB a ser fixada, sucessivamente, seja
mantida a concessão/revisão da aposentadoria da espécie B42". (fl. 785).
IV - A análise do pleito formulado demanda o exame de
circunstâncias fático-probatórias que refogem à competência desta Corte.
Nessa perspectiva, faz-se necessário que o Tribunal de origem, instância
ordinária, a partir do provimento dado nesta ação rescisória, em Juízo
rescindendo, com o consequente provimento dado ao recurso especial
anterior, em Juízo rescisório, analise o pedido formulado por Fernando de
Andrade, quanto à possibilidade de reafirmação da DER.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para integrar o julgamento no sentido de determinar ao Tribunal de origem
a análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de
contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER antes da suspensão
do benefício atualmente percebido, em observância aos pedidos sucessivos
formulados na inicial da ação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
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