Informações do processo 2016/0248582-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986661
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/09/2016 a 06/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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06/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRA VO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES.

EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de divergência opostos por ACHILLES BONASSI
contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal (Rel. Min. Raul
Araújo) que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial "(...) para reduzir
a multa diária de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais),
bem como para afastar a aplicação da multa prevista no art. 538 do
CPC/1973" (e-STJ, fl. 346).

O acórdão foi assim ementado:

AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA EXORBITANTE. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão singular que deu parcial

provimento ao apelo nobre da Instituição Financeira, ora
agravada, para reduzir o valor de multa diária e para afastar
a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

2. Segundo a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, é
possível revisar as astreintes quando o valor fixado for
exorbitante com ofensa aos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade. No caso, houve redução da multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado divergiu da
orientação manifestada pela 3 a Turma no AgRg no REsp 1.026.191-RS (Min.
Nancy Andrighi), no REsp 681.294/PR (Min. Menezes Direito), além do REsp
1.192.197/SC (Min. Massami Uyeda), relativamente à inviabilidade de redução
da multa diária na hipótese, tendo em vista o comportamento desarrazoado da
parte devedora.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Devem ser indeferidos os presentes embargos de divergência.

A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são
cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da
jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à
interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário,
julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal.

No caso, entretanto, o dissídio aventado pelo embargante não está
configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o
entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela
3a Turma nos paradigmas indicados.

Na verdade, a divergência quanto às soluções atribuídas a cada caso
justifica-se em razão de suas próprias peculiaridades. O acórdão embargado,
destacando, em análise particularizada, a existência de ofensa à razoabilidade e
proporcionalidade na hipótese, asseverou o seguinte:

"Impende salientar que o provimento ao recurso
especial da Instituição Financeira ora agravada foi para
reduzir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,000 (mil
reais) a multa diária proferida em sede de cumprimento de
sentença, para que o Banco - então recorrente, ora agravado -
transferisse para conta judicial o valor já bloqueado para
pagamento da anterior multa, a qual, por seu turno, fora
fixada na ação de exibição de documento, em razão da não
exibição.

Há, portanto, duas diferentes multas fixadas nos
autos: a) a última (vide fls. 28 e 97), no valor diário de R$
10.000,00 (dez mil reais) e aqui reduzida para R$ 1.000,00
(mil reais) por dia para que haja a transferência para conta
judicial do valor bloqueado, referente ao somatório da multa
anterior pela não exibição de documentos; e b) a aludida
multa anterior (vide sentença às fls. 69-76), no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia, em razão da não exibição
do documento.

Neste AREsp, manejado pelo Banco ora agravado,
deliberou-se apenas sobre a segunda multa, ou seja, a relativa
à transferência para conta judicial do valor bloqueado.

Nada foi aqui questionado sobre o referido
montante bloqueado, referente à primeira multa.

Como dito, diante da ofensa à razoabilidade e
proporcionalidade, a decisão reduziu o montante diário de R$
10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Como
ressaltado, a exorbitância das astreintes permite a redução em
sede de recurso especial, configurando-se como exceção à
Súmula 7/STJ." (e-STJ, fls. 379/380)

De outro lado, nos paradigmas colacionados, a 3 a Turma do STJ, embora
tenha afirmado acerca da existência de jurisprudência sobre a inexistência de
coisa julgada sobre a multa do art. 461 do CPC/73 e possibilidade de revisão
de seu valor, também negou o reexame de tal circunstância em virtude das
especialíssimas condições ali apreciadas.

Por fim, registro apenas que, no caso de multa por descumprimento de
decisão judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento de que "não cabe, em embargos de divergência, a alegação de
dissídio para rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as
particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida" (AgInt nos

EREsp 1.396.065/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,

DJe 22/08/2017).

Confira-se, também:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS
ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRA VO DESPROVIDO.

1. O confronto de soluções adotadas entre acórdãos da Corte
na consideração acerca do valor das astreintes não
consubstancia, em regra, tese jurídica apta a configurar
dissídio pretoriano que viabilize a via dos embargos de
divergência. Normalmente, cuida-se de questão peculiar a
cada decisum, no exame de cada caso, segundo avaliação pelo
órgão julgador das peculiaridades e circunstâncias
específicas.

2.  Ausente excepcionalidade na hipótese, mostram-se
descabidos os embargos de divergência.

3.  "A finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se
apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha
ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos
EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe
de 15/03/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos
EAREsp 925.874/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 22/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. MULTA
COMINATÓRIA. VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. EXAME DA ALEGADA DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que
salta aos olhos a superveniência de valor excessivo
decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no
descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a
revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores

notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem
causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade
da medida.

3. A compatibilização entre a efetividade da tutela e a vedação
do enriquecimento sem causa é analisada de acordo com as
particularidades do caso, o que acarreta divergência de
valores na resolução de cada caso concreto.

4. Os embargos de divergência constituem recurso de cognição
estrita, exigindo para o seu conhecimento a demonstração de
que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto
fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes.

5. Na hipótese, a similitude fática não foi demonstrada, uma
vez que os acórdãos embargado e paradigmas arbitraram o
valor da astreinte de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto.

6.  Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp
1.488.800/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno
desta Corte, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 5328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão