Informações do processo 2016/0253071-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989224
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/09/2016 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO
E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO.
EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE
CONSUMO.        DESCABIMENTO.        LEGITIMIDADE

PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA
PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À
REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR APARENTE.
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas
quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do
serviço. Assim, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo
prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrente de
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art.
205 do CC/2002. Precedentes.

2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação
de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código
de Defesa do Consumidor"
(AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 19/9/2023).

3. Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide já figura
no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la novamente à lide para
responder por condenação a que já está sujeita, de modo que eventual direito
de regresso da agravante em face da corré deve ser buscado em outra ação.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a
responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de

produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres
de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de
vínculo trabalhista ou de subordinação. Precedentes.

5. No caso, é incontroverso que o título adquirido pela autora ostenta a marca
da agravante, que associou seu nome a um ambicioso projeto na área de lazer,
explorando o seu prestígio e confiança perante o mercado consumidor no
intuito de fazê-lo acreditar na segurança e sucesso do empreendimento. Dessa
forma, é possível aferir, a partir da teoria da aparência, uma parceria entre as
empresas demandadas, notadamente em decorrência da utilização da marca da
agravante como título do próprio empreendimento, levando o consumidor a
crer ser também responsável pela sua realização.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por XUXA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 431):

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de venda e compra de direitos de
uso e fruição de dependências de parque aquático - Construção não erigida -
Ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos e
indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial em relação
a uma das rés -Ilegitimidade reconhecida da outra ré - Rejeição do pedido de
indenização por danos morais - Apelo da autora - Utilização de logomarca
com nome de artista famosa para promoção do empreendimento - Vinculação
à realização do projeto - Aplicação das normas de direito do consumidor -
Extensão da responsabilidade à corré - Danos morais não configurados -
Indenização inexigível - Recurso parcialmente provido."

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para

rejeitar a arguição de prescrição (e-STJ, fls. 446/450).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 7º, 12, 19,

27 e 30 do Código de Defesa do Consumidor, 70, III, do CPC/73, 193 e 199, II, do Código Civil.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a mera divulgação do empreendimento
por parte da empresa EMBRAPARQUE, fazendo o uso do nome "Xuxa", não é capaz de gerar
responsabilização. Alega a prescrição quinquenal. Defende a possibilidade de denunciação da
lide à EMBRAPARQUE, considerando o contrato firmado entre as partes.

É o relatório. Decido.

Cuida-se, no caso, de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores e indenização por danos morais, proposta por EDIVALDA NEVES LIMA em desfavor
de EMBRAPARQUE EMPRESA BRASILEIRA DE PARQUES LTDA. e XUXA
PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., relativamente à aquisição de título
chamado "Passaporte Jubileu Familiar", com direito de uso e fruição do empreendimento
denominado "Xuxa Water Park", por 25 (vinte e cinco) anos, pela quantia de R$ 60,00 (sessenta
reais) de entrada, mais 20 (vinte) parcelas de R$ 38,00 (trinta e oito reais).

Consta do v. acórdão recorrido que o empreendimento estava previsto para inaugurar
no ano de 1999, no entanto, nunca saiu do papel e a autora não conseguiu obter a devolução das
parcelas pagas, motivo pelo qual pleiteou a resolução do contrato, a restituição dos valores
quitados e indenização por danos morais.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, somente em relação à primeira ré,
rescindindo-se o contrato e condenando-se EMBRAPARQUE a restituir em favor da autora as
quantias pagas, corrigidas desde o desembolso, com juros de mora desde a citação.

Seguiu-se apelação da autora, a que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deu parcial provimento, para estender a responsabilidade à segunda ré, XUXA PROMOÇÕES E
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., ficando mantida a improcedência do pedido de
indenização por danos morais.

O v. acórdão recorrido não merece reforma.

Com relação à prescrição, não obstante os fatos terem ocorrido sob a égide do
Código Civil de 1916, deve ser aplicado o Código Civil de 2002, tendo em vista que, na data de
sua entrada em vigor, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada (CC/2002, art. 2.028).

Nessa linha, por se tratar de demanda envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002.

Com efeito, "quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização
correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou
serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual,
aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao
prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916"
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).

A propósito, confiram-se:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do
NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.

2. No caso, a partir da análise da prova documental dos autos, concluiu o
Tribunal estadual pela formação de grupo econômico para incorporação,
construção, administração e alienação do empreendimento imobiliário com a
consequente repartição dos ônus e dos bônus do negócio. Nesse sentido, o
acolhimento da tese recursal de ilegitimidade passiva exigiria o reexame dos
elementos fáticos da causa, bem como a interpretação das cláusulas do
contrato de parceria entabulado entre as empresas, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.

3. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento
contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código
Civil. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou
que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no
AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM
RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205
CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V,
do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de
02/08/2018).

2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de
inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art.
205 do CC/2002.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.705.382/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO.

PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DESEMBOLSO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
211/STJ.

4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedentes.

5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de
cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 953.129/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 20/2/2020, g.n.)

No tocante à denunciação da lide, o v. acórdão recorrido está conformado ao
entendimento desta Corte, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO
POSTERIOR. APLICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ARTIGO 88 DO CDC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.

1. Ação indenizatória.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o "[...]
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em
vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma,
DJe de 10/9/2019). Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual,
em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide,
nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no
AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes.

4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa,
nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."

(AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.

SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88
do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n.
1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida
entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas
súmulas.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023, g.n.)

Ademais, a EMBRAPARQUE já figura no processo como corré, não fazendo sentido
chamá-la novamente à lide para responder pela condenação que já está sujeita, de modo que
eventual direito de regresso deve ser buscado em outra ação.

No que se refere à legitimidade passiva de XUXA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA. para responder, juntamente com EMBRAPARQUE EMPRESA
BRASILEIRA DE PARQUES LTDA., pela restituição das quantias pagas pela aquisição do
título chamado "Passaporte Jubileu Familiar" do empreendimento denominado "Xuxa Water
Park", assim decidiu o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 432/433):

" Ainda que no contrato particular de promessa de compra de direito de uso
e fruição de dependência do parque aquático conste apenas a ré
Embraparque como vendedora, o certificado do "Passaporte Jubileu
Familiar do Xuxa Water Park" menciona a ré Xuxa Produções como
realizadora (fl. 22), situação que se repete no anúncio de fl. 35 , podendo ser
aplicado analogicamente o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor
que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
afizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado".

A ré Embraparque se valeu do prestigio do nome "Xuxa" para divulgar seu
produto e tornar esta última corresponsável pela execução do contrato, pois

aos olhos do consumidor a apelada consta como integrante e realizadora do
projeto, não sendo possível exigir tenha conhecimento de que a
apresentadora Xuxa e sua empresa tivessem firmado simples contrato de
cessão de imagem ou de que a primeira foi contratada apenas "para fazer a
propaganda do produto" , conforme alegado na contestação e demonstrado
pelo documento de fls.181/194.

Cumpre ressaltar que ainda que a ré Embraparque tenha utilizado o logo da
ré Xuxa Promoções à revelia desta, a situação não é oponível ao consumidor,
devendo as rés buscarem seus direitos pelas vias ordinárias, ao que se
acrescenta que não consta dos autos tenha a corré Xuxa Promoções e
Produções Artísticas Ltda., em algum momento, se voltado contra a outra ré
com a finalidade de impedir o uso indevido de sua marca no material
publicitário utilizado para promover o empreendimento.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor consagra a
responsabilidade solidária dos causadores do dano, nos termos do artigo 14,
parágrafo único, de rigor o acolhimento da pretensão da autora-apelante
voltada a se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Xuxa
Promoções e Produções Artísticas Ltda.

No mérito, a

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Retirado da página 26045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão