Informações do processo 2016/0253248-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989852
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PRISCILIANA AFLALO LOPES E
OUTROS, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - Em tendo a primeira recorrente
(Hamburgueria) ajuizado ação de consignação em pagamento do que
entenderia valer as cotas sociais da excluída de sociedade por cotas, legítima
e cabível a ação de apuração de haveres por esta proposta contra a
sociedade e os sócios remanescentes, dado que mesmo o objeto das duas
ações, ou seja, a definição dos direitos sociais da excluída - Perícia
obrigatória, a ser paga pelos promoventes de ambas as lides - Em saindo os
desembolsos, e até os aventados atos ilícitos, das co-rés pessoas físicas, estas
teriam que integrar o

polo passivo da apuração de haveres - Presentes interesse de agir e
legitimidade de partes - Recurso não provido, cassada a liminar da
instância. (fl. 420)

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 267, I e VI e
295, I, do NCPC, sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, ante a inexistência de pedido,
além da ausência de interesse de agir da agravada, bem como a ilegitimidade passiva das
agravantes, pessoas físicas.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Quanto à tese de inépcia da inicial, ante a inexistência de pedido, verifica-se que
o referido tema invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Além disso, no que tange à falta de interesse de agir da agravada, bem como da
ilegitimidade passiva das agravantes, pessoas físicas, observa-se que a parte recorrente não
indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão