Informações do processo 2016/0255086-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 990733
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por WEBER PEIXOTO NOVAIS E OUTRO, contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - ADIANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA
NULA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO EXCLUSIVO DO ADVOGADO -
IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Os honorários de
sucumbência somente são devidos quando houver êxito na demanda, nos
termos do art. 20 do CPC, não podendo, assim, ser adiantados pela parte

contratante antes do término da ação, sendo, portanto, nula tal cláusula

prevista no contrato de prestação de assessoria jurídica celebrado entre as
partes. Conforme previsto no art. 23, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, os
honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não podendo a parte
contratante sub-rogar-se no direito dele para recebimento de tais verbas. Se a
parte autora não comprovou a prestação de serviços advocatícios à parte
requerida, como lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC, impõe-se a
manutenção da improcedência da ação de cobrança" (fl. 166).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos arts. 22 e 24 da

Lei 8.906/94; e ao art. 421 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 216-226.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94; e ao art. 421 do Código
Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração a
fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls. 175-179).

No ponto, ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, insuficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração, como no caso dos autos. Caberia à parte
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por WEBER PEIXOTO NOVAIS

E OUTRO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(TJ-MG), assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA -

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADIANTAMENTO -

IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - SUB-ROGAÇÃO DE

DIREITO EXCLUSIVO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE -

ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

- NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Os honorários de

sucumbência somente são devidos quando houver êxito na

demanda, nos termos do art. 20 do CPC, não podendo, assim, ser

adiantados pela parte contratante antes do término da ação, sendo,

portanto, nula tal cláusula prevista no contrato de prestação de

assessoria jurídica celebrado entre as partes. Conforme previsto no

art. 23, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, os honorários de

sucumbência pertencem ao advogado, não podendo a parte

contratante sub-rogar-se no direito dele para recebimento de tais

verbas. Se a parte autora não comprovou a prestação de serviços

advocatícios à parte requerida, como lhe incumbia, nos termos do

art. 333, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência da

ação de cobrança" (fl. 166).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos

arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94; e ao art. 421 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 216-226.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94; e ao art. 421 do
Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls.

175-179).

No ponto, ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no
sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial,
insuficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, como
no caso dos autos. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula

211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente

devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5

e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que

impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e

211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe

28/08/2015 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão