Informações do processo 2016/0255484-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 990755
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2016 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

13/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA E OUTRO(S) - SP158289

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cubatão contra decisão da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial com
base no fundamento de que rever a conclusão adotada pela Turma julgadora, tal como lançado nas
razões recursais, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na

via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

É o relatório .

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  - relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Feita essa observação, consigna-se que não assiste razão a parte recorrente ao alegar
que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a
competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ (" A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais. "), é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento
processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da
controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp

211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG ,

Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP ,

Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Por outro lado, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante não impugnou o motivo adotado pelo Tribunal de origem para

negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do

óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Com efeito, em que pese a parte agravante haver mencionado que a questão é
puramente de direito, não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice da Súmula 7/STJ

não seria aplicável ao caso concreto.

Isso porque a alegação genérica de que é necessária a reforma do decisum  não tem o
condão de infirmar o juízo formulado pela decisão agravada, à míngua de demonstração da situação
particular que justificasse o afastamento da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 182 desta Corte ( "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na

petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da

decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente
tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das

provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se

necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do

acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do

recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ

foi aplicada indevidamente.

Isso contudo não ocorreu, devendo ser mantida a decisão que aplicou o

óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

( AgInt no AREsp 1.070.028/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.

1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de
Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das
decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o
art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar

improcedente o agravo interno".

2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão
somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido
monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia
de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar
novos fundamentos em face de argumentos repetidos.

3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à
impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da

decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que,

"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente
os fundamentos da decisão agravada".

4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador
instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do
julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a

prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.

5. In casu , a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do
Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação

dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não
incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os
fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.

6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula
182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em

consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.

7. Agravo Interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 933.639/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)

Diante do exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 1953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão