Informações do processo 2016/0254520-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1629042
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2016 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/05/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Flaviano Caixeta da Silva , com fundamento no
artigo 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJGO, assim
ementado:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. APELAÇÕES INTERPOSTAS ANTES DE ESGOTADA A
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 418 DO STJ. RECURSOS NAO
CONHEDIDOS. UM DOS APELOS TEMPESTIVO. PRELIMINARES
AVENTADAS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.
INOCORRENCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE
DE SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES POSTA
NOS EMBARGOS DECLARATÓRTOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INVALIDADO NÃO
OBSTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTARIOS.

I - Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos e assim sendo, é extemporâneo o
recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos, quando
não ratificado posteriormente. Súmula 418 do STJ. A necessidade da reiteração de
recurso de apelação cível não depende da alteração do acórdão com o julgamento
dos embargos de declaração, e sua não ratificação leva ao não conhecimento dos
recursos por intempestividade.

II - Um dos apelos é tempestivo por ter sido interposto após a decisão de embargos.
III - Não há de se falar em nulidade processual absoluta, por afronta ao devido
processo legal, uma vez que o ato de improbidade foi devidamente apurado, com o
esgotamento do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo o apelante
de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do s ei t. do autor/apelado nos
termos do art. 333, inciso II, CPC. Preliminar rejeitada.

Iv -. o fato de que em mandado de segurança fora abolido o procedimento
administrativo disciplinar não se faz coisa julgada, eis que deflagrada a investigação
pelo Ministério Público, procedeu-se ao inquérito civil público com o consequente
ajuizamento da ação civil pública. Inexistência de ofensa à coisa julgada.

V - Inexiste conexão entre a ação mandamental que determinou a reintegração do
servidor em seu cargo em decorrência de processo administrativo disciplinar nulo,
porém manteve os efeitos da liminar concedida em ação civil pública, por ato de
improbidade que determinou o seu afastamento no exercício do cargo.

VI - Incabível falar em nulidade da sentença sob o argumento de que a decisão de
embargos não teria enfrentado as questões indicadas para o aclaramento do
decisum, eis que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas,
quando se vislumbra que a pretensão é, tão somente, substituir a decisão, mormente
quando não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Preliminar rejeitada. VI - No mérito, o processo administrativo invalidado não obsta
a ação civil pública, mormente quando a ação civil pública i trui o pedido com um
inquérito civil, desincumbindo-se do ônus da prova nos justos termos do art. 333,
inciso I, do CPC.

VII - Configurada a afronta ao princípio constitucional da moralidade
administrativa na prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei n°
8.492/92, art. 9°, inciso I, é de se manter a sentença proferida na sentença singela.
PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECURSOS DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDOS. QUINTO RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos Lei Federal n° 242, 535 e
538 do CPC/73, aos argumentos de que: a) a apelação foi interposta antes do julgamento dos
Embargos de Declaração, contudo os Embargos foram rejeitados; b) os embargos de declaração não
interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, mas o interesse processual, de interpor
recurso é da parte, não podendo ser suprimido pela interposição de outro recurso por uma das partes.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2453/2456 e 2457/2460.

Parecer ministerial pelo provimento dos recursos.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento segundo o qual a Súmula 418/STJ
deverá ser interpretada de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência
de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.

No caso concreto, observa-se que não houve qualquer alteração na sentença prolatada nos
autos, haja vista que o Juízo
a quo  limitou-se a rejeitar os aclaratórios, sendo desnecessária, assim, a
ratificação do recurso.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Flaviano Caixeta da Silva para
afastar a intempestividade da apelação, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para o
julgamento do referido recurso como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O
QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Rizzo Alves de Almeida , com
fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJGO,
assim ementado:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE. APELAÇÕES INTERPOSTAS ANTES DE ESGOTADA A
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 418 DO STJ. RECURSOS NAO
CONHEDIDOS. UM DOS APELOS TEMPESTIVO. PRELIMINARES
AVENTADAS. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.
INOCORRENCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE
DE SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES POSTA
NOS EMBARGOS DECLARATÓRTOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INVALIDADO NÃO
OBSTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTARIOS.

I - Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos e assim sendo, é extemporâneo o
recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos, quando
não ratificado posteriormente. Súmula 418 do STJ. A necessidade da reiteração de
recurso de apelação cível não depende da alteração do acórdão com o julgamento
dos embargos de declaração, e sua não ratificação leva ao não conhecimento dos
recursos por intempestividade.

II - Um dos apelos é tempestivo por ter sido interposto após a decisão de embargos.
III - Não há de se falar em nulidade processual absoluta, por afronta ao devido
processo legal, uma vez que o ato de improbidade foi devidamente apurado, com o
esgotamento do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo o apelante
de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do s ei t. do autor/apelado nos
termos do art. 333, inciso II, CPC. Preliminar rejeitada.

Iv -. o fato de que em mandado de segurança fora abolido o procedimento
administrativo disciplinar não se faz coisa julgada, eis que deflagrada a investigação
pelo Ministério Público, procedeu-se ao inquérito civil público com o consequente
ajuizamento da ação civil pública. Inexistência de ofensa à coisa julgada.

V - Inexiste conexão entre a ação mandamental que determinou a reintegração do
servidor em seu cargo em decorrência de processo administrativo disciplinar nulo,
porém manteve os efeitos da liminar concedida em ação civil pública, por ato de
improbidade que determinou o seu afastamento no exercício do cargo.

VI - Incabível falar em nulidade da sentença sob o argumento de que a decisão de
embargos não teria enfrentado as questões indicadas para o aclaramento do
decisum, eis que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas,
quando se vislumbra que a pretensão é, tão somente, substituir a decisão, mormente
quando não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Preliminar rejeitada. VI - No mérito, o processo administrativo invalidado não obsta
a ação civil pública, mormente quando a ação civil pública i trui o pedido com um
inquérito civil, desincumbindo-se do ônus da prova nos justos termos do art. 333,
inciso I, do CPC.

VII - Configurada a afronta ao princípio constitucional da moralidade
administrativa na prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei n°
8.492/92, art. 9°, inciso I, é de se manter a sentença proferida na sentença singela.

PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECURSOS DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDOS. QUINTO RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega divergência jurisprudencial, ao argumento de que os acórdãos
paradigmas juntados demonstram a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto
antes do julgamento dos embargos de declaração, que não foi ratificado após a decisão dos embargos
aclaratórios, sendo inaplicável a Súmula 418/STJ.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2453/2456 e 2457/2460.

Parecer ministerial pelo provimento dos recursos.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal
a impedir o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento na alínea "c" do artigo 105, III,
da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Sandro Rizzo Alves de Almeida.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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