Informações do processo 2016/0255633-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1629267
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2016 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial que envolve discussão sobre a possível existência de

interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas

ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,

consequentemente, sobre a eventual competência da Justiça Federal para o processamento e o

julgamento das ações dessa natureza.

Ocorre que foi reconhecida a repercussão geral da citada matéria no RE 827.996/PR ,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça,
que os recursos a respeito da mesma controvérsia no STJ aguardem, no Tribunal de origem, a
solução do recurso extraordinário afetado, de modo a viabilizar o juízo de conformação, nos termos

dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

Confira-se, a propósito, estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
(AgInt no AREsp 826.653/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.(AgInt no AREsp 966.543/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015:
i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir

da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5870)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.977 - RJ (2016/0259792-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM

RECUPERACAO JUDICIAL.

ADVOGADOS : ELIAS GAZAL ROCHA E OUTRO(S) - RJ096079

FERNANDA NEGROES MOERBECK - RJ120204

RECORRIDO : ARLYN SANTOS MARCELINO
ADVOGADO : MICHELE DE CARVALHO - RJ131699

INTERES. : JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA

DA CAPITAL

INTERES. : JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA

REGIONAL DE SANTA CRUZ

INTERES. : MERKUR EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101):

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a
competência do I Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. Manutenção.
Recuperação judicial. Crédito decorrente de relação de consumo. Processo em fase de
cumprimento do julgado perante juizado cível. Recuperanda/devedora que sustenta

tratar-se de competência da vara da empresarial, onde se processa a recuperação
judicial e foi homologado o plano. A Lei da Recuperação Judicial, além de não ser a
única a reger o conflito, deve ser lida com viés no protecionismo constitucional do
direito do consumidor, cuja vulnerabilidade se mostra exaltada no caso.

Diferentemente dos fornecedores profissionais, o consumidor não tem condições de
avaliar a higidez do comerciante e não tem intenção de lucro. Não há razão para que
se submeta aos riscos do empreendimento. O princípio da preservação da empresa não
autoriza o desrespeito frontal à Constituição e a frustração do consumidor,

especialmente quando, como no caso, as obrigações decorrentes das relações de
consumo não se mostraram significativas por ocasião do processamento da
recuperação e aprovação do plano. Recuperanda que faz venda urbi et orbi de
mercadorias através da internet. Situação em que o consumidor, ainda que seu crédito
tenha origem em relação pretérita ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter
ao mesmo tratamento previsto no art. 49, da lei, a contrário senso, e na Súmula 480,

do STJ. Recurso a que se nega provimento.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 147/151).

O recurso especial (e-STJ fls. 166/186), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, aponta ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta ser competente o juízo da

recuperação judicial para os atos de constrição de bens do acervo societário, devendo-se afastar a

competência do juizado especial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece provimento.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, uma vez iniciada a recuperação
judicial, impõe-se que todos os atos que importem em constrição dos ativos da sociedade recuperanda

sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO

FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ORIENTAÇÃO

PACÍFICA DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA

NACIONAL.

1. Consoante orientação desta eg. Segunda Seção, a edição da Lei n. 13.043, de
13.11.2014, por si, não descaracteriza o conflito de competência porquanto apesar de
a recuperação judicial não acarretar a suspensão das execuções fiscais, as decisões a
respeito das constrições e das alienações dos bens da empresa executada, atingidos

pelo processo executivo, deveriam se concentrar na competência do Juízo da
recuperação. Caso líder: AgRg no CC 136130 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, Relator
p/acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 22/06/2015.

2. Compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de competência entre o juízo
da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela
necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica.

Nesse sentido: CC n. 120.432/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, CORTE

ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).

3. A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa
a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução
relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no
desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam
prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. Precedentes: AgInt no CC
145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/02/2017, DJe 10/02/2017; CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016; CC

129.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro

MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015;

CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC n. 150.844/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 20/9/2017.)

No caso, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.

111):

Como esclarecido na decisão recorrida, diferentemente do entendimento das
agravantes, a interpretação sistemática do disposto do art. 49, da Lei 11.101/2005, com
viés no protecionismo constitucional e do direito do consumidor, autoriza que,
tratando-se de relação de consumo, ainda que pretérita, mas que não foi significativa
para o deferimento da recuperação judicial, os créditos nela originados tenham o
mesmo tratamento dado às obrigações posteriores ao pedido de processamento da
recuperação, como previsto, a contrário senso, no art. art. 49, da Lei 11.101/2005.

Segundo a jurisprudência assente nesta Corte Superior, o fato de o crédito decorrer de
relação de consumo não autoriza conclusão diversa, sob pena de malferimento dos princípios e regras

que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.

A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO
ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA
DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO

SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005.

1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos
de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado
do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já
obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.

2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não
é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese,
quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa.

3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº
11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa
em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores,
tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a
competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e
de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes.

4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo
julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como
direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação
financeira do fornecedor. Precedente.

5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

(REsp n. 1598130/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 – grifei.)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE

COMPETÊNCIA.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A
RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA.

1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial interposto em

28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016.

2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação
judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação
indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença.

3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem
como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde
tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os
elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras,
bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de
soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de
execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito

decorrente de relação de consumo.

4- Recurso Especial Provido.

(REsp n. 1630702/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.628.830, Relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe 19/04/2018, Recurso Especial n. 1.630.680/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Recurso

Especial n. 1.630.425/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para DECLARAR

COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(5871)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.168 - MG (2016/0265299-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO MARTINS PRADO - MG131778

LIVIA BARBOSA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG135082

RECORRIDO : EDUARDO TOMAZ DE TAVARES
ADVOGADO : GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e

"c", da CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 273):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO
- AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL JUDICIAL PRÉVIA -
CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO

MÉRITO - NECESSIDADE. Tratando-se de ação de reintegração de posse, deve o
autor comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, para o
deferimento da tutela possessória. Se as partes firmaram contrato de promessa de
compra e venda, a posse do apelado é justa, e somente posse ser pleiteada pela parte
contrária se houver rescisão contratual prévia, a qual deve ser judicialmente declarada,
eis que a cláusula resolutiva expressa de rescisão em caso de inadimplemento deve ser
interpretada à luz do CDC, não produzindo, pois, efeitos automáticos.

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 282/302), a recorrente aponta divergência
interpretativa e violação do art. 327, I, II, e II, e § 3º, do CPC/2015, por ser cabível a aplicação
subsidiária do referido dispositivo legal ao procedimento especial das ações possessórias, a fim de
possibilitar a cumulação dos pedidos de reintegração de posse e de rescisão contratual, justificando,

dessa maneira, o exame do seu requerimento subsidiário de rescisão da avença pelas instâncias de
origem, a fim de, em seguida, reintegrá-la na posse do imóvel.

Indica dissídio jurisprudencial e desrespeito ao art. 474 do CC/2002, argumentando

que, ante a existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda imobiliário
celebrado entre as partes, o inadimplemento do recorrido ensejaria a rescisão automática do ajuste,
motivo por que seria descabido extinguir a demanda de reintegração de posse do bem, com

fundamento na carência de ação da empresa, devido à falta de prévia intervenção judicial para

rescindir a avença.

Por tais fundamentos, defende estar configurado o esbulho possessório imputado ao
recorrido, por causa da permanência desse no imóvel, após o seu inadimplemento contratual, sendo,

dessa forma, devido o deferimento do seu pedido de reintegração de posse.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 308/314).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 316).

É o relatório.

Decido.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 327, I, II, e II, e § 3º, do CPC/2015.

Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios, a

matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Segundo a jurisprudência do STJ, "é imprescindível a prévia manifestação judicial na
hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a
resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de
observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp n.

1.278.577/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

18/9/2018, DJe 21/9/2018).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SÚMULA 83/STJ.
EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TAMBÉM COM BASE EM
CASOS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATOS PARITÁRIOS. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO
SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA

EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cláusula
resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à posse derivada de
promessa de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do

princípio da boa-fé objetiva.

2. Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática ao fazer incidir o

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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