Informações do processo 2013/0386569-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 435.745
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 26/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).

Dito isso, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a", do permissivo

constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a
dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da
controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça.

De outro lado, a teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o
agravante deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido,
vide : AgRg no AREsp
748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp
700.751/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.

No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de infirmar os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial, notadamente a impossibilidade de suscitar no
recurso a interpretação de resoluções, pois não se enquadram no conceito de lei federal (e-STJ fl.
382), limitando-se a destacar a existência de prequestionamento, a ausência de óbice ao
conhecimento do recurso e o descabimento de o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do apelo
extremo, além de, em seguida, repisar os argumentos do especial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão