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26/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATHAYDE E ATHAYDE LTDA contra
decisão do Vice-Presidente do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação aos arts.5º , LV,
LIV, IX e XXXV, 93, IX, da Constituição Federal e 50 da Lei nº 9.784/99.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 356/359).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Dito isso, a teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o agravante
deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível
o agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp 748.670/SC,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp 700.751/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.
No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de infirmar os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial, notadamente os relativos à inadequação da via
eleita para a análise de dispositivos da Constituição Federal, além daqueles que levaram à aplicação
da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a
comprovação da divergência jurisprudencial, bem como a respeito da inaplicabilidade das Súmulas
282, 283, 284 e 356 do STF, a despeito de o recurso especial não ter sido obstado em razão desses
óbices
Na realidade, os argumentos do agravo em recurso especial estão totalmente
dissociados do que foi decidido na decisão impugnada.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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