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Movimentações 2016 2015
26/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO GOMES DE
SOUZA, GILBERTO DO NASCIMENTO, GILBERTO DE SOUZA LIMA e GILBERTO
BOTARO LONGONI, com respaldo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 392):
PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO RESIDUAL. JUROS DE
MORA. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO EXPEDIDO,
OBSERVANDO-SE VALORES ATUALIZADOS E INDICADOS PELA
PARTE EXEQUENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADOR DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO NO PRAZO
CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de-apelação interposta contra sentença da lavra do MM Juiz
Federal da 2 a Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou extinta ,a
execução de saldo residual atinente à cobrança de juros de mora sobre os
valores da execução, ao fundamento da inexorável consumação da prescrição
do requisitório complementar.
2. Inconformada-com o teor do r. decisum , a parte exequente interpôs o apelo
recursal, buscando, em síntese, comprovar a inocorrência de. prescrição
intercorrente da pretensão executória em questão, além de demonstrar a
existência de valores remanescentes a serem' adimplidos, atinentes a juros de
mora, tendo em vista que o adimplemento do requisitório expedido com
previsão de pagamento durante o exercício de 2008, somente, se ultimou no
ano de 2012, ou seja, após o término do prazo constitucional.
3. Na hipótese vertente, porém; verifica-se não assistir razão à parte apelante
quanto ao pleito de juros de mora, visto que o pagamento do crédito devido
foi efetuado dentro do prazo constitucional, ou seja, antes do fim do exercício
financeiro seguinte à sua expedição, consoante se denota do espelho de
movimentação processual coligido aos presentes autos.
4. Importa frisar, ainda; que o requisitório de pagamento de cumprimento da
obrigação ! fora expedido - após o trânsito em julgado dos embargos à
execução manejados pela UNIÃO - observando-se o montante indicado pela
parte exequente (Planilha um), em valores devidamente atualizados e
acolhidos integralmente pelo Magistrado sentenciante, ao rejeitar todas as
alegações do ente executado. Portanto, não há razão para a parte apelante
sublevar-se contra o aludido crédito.
Apelação a que se nega provimento.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 426/433).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/1973, 189 e 884 do Código Civil/1916.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e que o pagamento do débito da
União somente foi efetuado após o decurso do prazo constitucional, razão pela qual se faria
necessária a incidência de juros moratórios até o momento do trânsito em julgado da decisão
homologatória de cálculos, uma vez que esta foi contestada pelo ente público por meio de agravo de
instrumento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 481/493.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 507.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a pretensão recursal não comporta
acolhida.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há
como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)
No tocante à matéria remanescente, o aresto hostilizado consignou que "[...] o
requisitório de pagamento de fl. 250 (PRC 62495-AL) fora expedido - após o trânsito em julgado dos
embargos à execução manejados pela UNIÃO - observando-se o montante indicado pela parte
exequente na planilha.de fl. 161 (Planilha um), em valores devidamente atualizados e acolhidos
integralmente pelo Magistrado sentenciante, ao rejeitar todas as alegações do ente executado (fls.
222/225)" (e-STJ fl. 390, com grifos no original).
A recorrente, por seu turno, ao afirmar que a decisão homologatória dos
cálculos somente teria transitado em julgado em 2012, em virtude da interposição de recurso pela
União (e-STJ fl. 449), parte de premissa fática diversa daquela assentada pelo acórdão recorrido, o
que torna inviável a apreciação do recurso especial, nesse aspecto, ante o óbice estampado na Súmula
7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 04/04/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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