Informações do processo 2016/0013671-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 838.563
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EGMAR GOULART DELGADO em face de
decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o v. acórdão proferido pela col. Quinta
Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em suas razões, o agravante acusa violação ao art. 307 do Código Penal, sustentando
que o Colegiado estadual deu interpretação equivocada à regra contida no preceito secundário do
dispositivo citado. Argumenta que,
in casu , há uma regra de subsidiariedade explícita, pois " quando
o crime mais grave tiver contido em si, como elemento seu, o crime de falsa identidade
" (fl. 1.609)
apenas deverá ser levado em consideração o delito de maior ofensividade, aplicando-se a regra da
consunção, que autoriza a absorção do crime-meio pelo crime-fim, de maior gravidade.

No caso destes autos, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a consunção,
deixou de aplicar o referido princípio nos moldes pretendidos pela defesa sob o fundamento de que
"
o crime de falsa identidade é menos grave e, portanto, não pode absorver o mais grave, sendo,
neste caso, delito subsidiário
" (fl. 1.551).

O entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal é no sentido de que é
possível a absorção de um delito de maior gravidade por outro de menos grave, a teor do enunciado
n. 17 da Súmula desta Corte, que trata do crime de falso, absorvido pelo de estelionato quando a

conduta do delito anterior se exaure na prática deste segundo crime. Para o reconhecimento da
consunção, é necessário que o contexto fático forneça elementos que autorizem a interpretação de
que o delito mais grave serviu de mero instrumento para a consecução de outro delito, sendo por este
absorvido.

A análise do presente recurso especial não perpassa pelo exame do conjunto
probatório, pois o Tribunal de origem delineou todos os aspectos fáticos relevantes para a apreciação
do pedido, ensejando, destarte, tão somente, uma valoração e correta interpretação do princípio
invocado, de forma que resta afastada a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Ilustrativamente:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E
EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MAIS GRAVE.
ABSORÇÃO POR DELITO MENOS GRAVE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
17 DA SÚMULA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que um crime de
maior gravidade, quando utilizado como instrumento para a prática de infração
penal menos grave, seja por esta absorvida. Interpretação do verbete n. 17 da
Súmula do STJ.

[...]

3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido" (REsp
n. 1.288.864/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , Rel. p/ Acórdão Min.
Jorge Mussi
, DJe de 14/3/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO.
DESCAMINHO. CRIMES MEIO E FIM. ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior
gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser
absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando
utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais
potencialidade lesiva, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. É relevante consignar que, decidido nas instâncias ordinárias que o
uso de documento falso visava apenas propiciar a prática de descaminho, modificar
tal entendimento a fim de evidenciar a potencialidade lesiva autônoma do falso
implica revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, a teor da
Súmula 7, do STJ.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.430.960/SC,
Quinta Turma,
Rel. Ministro Moura Ribeiro , DJe de 2/4/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DELITO COMETIDO COM
OBJETIVO DE SONEGAR O IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO
(CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DO
CRIME-MEIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré
buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente
a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da
consunção.

2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior
gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser
absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando,
repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final
único.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n.
100.322/SP,
Quinta Turma , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe de
7/3/2014).

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
c , do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, determinando que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proceda à nova dosimetria
da pena imposta ao ora agravante, com a absorção do crime-meio (uso de documento falso) pelo
crime-fim (falsa identidade) .

P. e I.

Brasília (DF), 25 de maio de 2016.

Ministro Felix Fischer
Relator

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