Informações do processo 2016/0130232-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 919949
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2016 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • N S C e P
  • Agravante
    • A e e e G S

Movimentações 2017 2016

18/05/2017

  • N S C e P
  • A e e e G S
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não

obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTILHAS EMBALAGENS
EDITORA GRÁFICA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2015.

Atribuído ao gabinete em: 15/09/2016.

Ação: de recuperação judicial convolada em falência da NOBRECEL S/A
CELULOSE E PAPEL (MASSA FALIDA), na qual ANTILHAS EMBALAGENS EDITORA
GRÁFICA S/A requereu a reclassificação de seu crédito.

Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido da agravante de reclassificação

de seu crédito.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.
Consignou que o penhor se constitui apenas com o registro em Cartório de Títulos e Documentos art.
1.432 do CC/02). Sem o registro, não se poderia falar em regularidade da constituição do penhor.

Ressaltou que não houve novo pedido de falência, mas apenas a convolação judicial
em falência, devido à rejeição do plano de recuperação pelos credores.

Salientou que, no momento do pedido de recuperação, ainda não havia a regular
constituição do penhor, que veio a ocorrer após a recuperação judicial, em 20/03/2012, com o devido
registro. Assim, por ser crédito quirografário naquela data, não seria possível alterar a sua
classificação.

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 49, 59, 61, §2º, e 83, da Lei 11.101/05 e
arts. 128, 460, 462 e 535, II, do CPC/73. Sustenta que a convolação da recuperação judicial em
falência faz surgir um novo processo de falência e, consequentemente, a novação feita anteriormente
considera-se extinta.

Afirma que o “Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida e
Outras Avenças”, o qual previa o penhor de toneladas de papeis, foi registrado em 04/04/2012, no

curso da recuperação judicial e antes da decretação da falência e, portanto, deveria ser reclassificado
para a classe dos créditos com garantia real.

Aduz que a prestação jurisdicional não pode ser infra/citra petita e omissa.

Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Maurício
Vieira Bracks, opina pelo não provimento do agravo.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

- Julgamento: CPC/73

- Da violação do art. 535 do CPC/73

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 49, 59 e 83, da Lei 11.101/05 e arts. 128, 460 e 462 do CPC/73.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 49, 59, 61, §2º, e 83, da Lei
11.101/05 e arts. 128, 460 e 462, do CPC/73, indicados como violados, apesar da interposição de
embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à classificação do crédito
da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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