Informações do processo 2016/0247666-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986247
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 472):

SEGURO SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES MUITO ALÉM
DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A RESPECTIVA

EXCLUSÃO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE
DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de r. sentença que julgou procedente a "ação ordinária de
obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela", para determinar que
a ré mantenha os autores no plano de saúde como dependentes dc seu pai nas

mesmas condições anteriormente vigentes.

2. Ré/apelante que manteve a cobertura aos autores/apelados, na qualidade

de dependentes, para muito além do prazo previsto contratualmente para a
respectiva exclusão. A coautora Thaís foi mantida como dependente por 05
anos, após completar 24 anos de idade, e o coautor Gilberto, por 03 anos. Ré
que recebeu durante todo esse período o regular pagamento das mensalidades.

3. A ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito,

pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude
anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei.

4. A autorização da abrupta exclusão, no caso, implicaria em indevida

violação ao princípio da boa-fé objetiva.

5. Sentença mantida.

6. Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502/505).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535, I e II,
do CPC/73, 884 do CC e 31 da Lei n.º 9.656/98, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; e b) a lei não
determina a permanência dos dependentes por tempo indeterminado, deixando a estipulação para ao

contrato, o qual, neste caso, estabeleceu a idade de 24 anos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 539/556.

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, quanto à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que
o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos às fls. 480/482. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Por fim, observa-se que a Corte de origem manteve a sentença, em que se determinou
a manutenção dos dependentes como segurados no plano de saúde, pelos seguintes fundamentos (fls.

475/477):

"Inicialmente, para a analise do caso concreto, faz-se necessário ressaltar
que os contratos de seguro-saúde e de plano de assistência à saúde estão
calcados nos princípios da boa-fé objetiva, de mutualidade e de cooperação,

sendo que o acesso ao sistema pelo consumidor traduz expectativa legítima de

quem contrata.

Sob este aspecto, verifica-se que a prestadora busca atividade rentável
assumindo os riscos inerentes ao eventual consumo ou não do serviço pelo

beneficiário do plano.

Por outro lado, o contratante adere a cláusulas genéricas, previamente
estipuladas, de acordo com pacote de benefícios de seu interesse, mediante
pagamento mensal no montante específico do grupo, para ver assegurada a
assistência à sua saúde com finalidade de manutenção da própria vida, em

última análise.

Claudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais, 6 a ed., Ed. RT, 2011), acerca da matéria,

ensina:

(...)

IV) Isso posto, não se descura que é lícito às seguradoras e operadoras de
plano de saúde estabelecer contratualmente cláusulas limitativas de atuação e

cobertura, contudo, na hipótese dos autos, a ré, ao "atrasar" o momento

previsto em contrato para a exclusão dos autores como dependentes

(cláusulas 2.14 e 16.2, fls. 198 e 220, respectivamente), em 05 anos, com
relação à coautora Thaís e, em 03 anos, com relação ao coautor Gilberto,
convenientemente recebendo os pagamentos relativos aos dependentes
durante todo esse período, ressalte-se, gerou a legítima expectativa de que não

se cumpriria a exclusão contratualmente prevista e, mais, de que fariam os
autores/apelados jus à cobertura contratual por tempo indeterminado .

Ora, como bem ressaltou o MM. Juízo de origem, "o princípio da boa-fé

objetiva impede que a parte tenha comportamento contraditório durante a
execução do contrato, em razão da vedação ao venire contra factum proprium,
portanto, não se justifica o súbito cancelamento do contrato dos autores, pois a

seguradora os aceitou como dependentes durante longo período após

completarem 24 anos de idade".

Dessa forma, observa-se que o art. 31 da Lei n.º 9.656/98 não guarda pertinência
temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, o mencionado dispositivo
assegura do aposentado o direito de permanecer como segurado, enquanto o foco da decisão
recorrida está no princípio da boa-fé objetiva e na geração de uma legítima expectativa de que a
cláusula contratual não seria cumprida. Assim, incide ao caso a Súmula 284/STF (" É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia.").

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTROVERTIDA. NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida
a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização do
tratamento pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável
a respeito de cláusula contratual, e em razão de o nosocômio não pertencer à

rede credenciada, bem como por ter ocasionado ao agravante simples
aborrecimento.

2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do
dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.

Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto
fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento

do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 853.241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, DJe 18/5/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão