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Movimentações 2018 2016
27/11/2018 Visualizar PDF
JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO E OUTRO(S) -
RJ119454
LUIS MARCELO ABDALLA DE CARVALHO JAUED - RJ170049
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRE LEAL FAORO E OUTRO(S) - RJ051671
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela Telemar Norte Leste S/A contra decisão (e-STJ, fls.
1363-1268) que inadmitiu o recurso especial sob a afirmação, em síntese, de: (a) inexistência de
violação do art. 535 do CPC/1973, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar, uma a uma,
todas as teses suscitadas pelo jurisdicionado no processo judicial, desde que o pronunciamento
judicial esteja devida e corretamente fundamentado; (b) incidência das Súmulas 279 do STF e 7 do
STJ; (c) incidência da Súmula 284 do STF; e (d) o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido,
haja vista as diferenças fáticas existentes entre o(s) paradigma(s) e o aresto recorrido.
A insurgente defende, em suma, que:
i) não se pretende o reexame de provas, mas sim a sua revaloração. Além disso, “a discussão
proposta no apelo especial se restringe a questões puramente de direito, quais sejam: (i) a nulidade de
intimações feitas por edital em detrimento da intimação pessoal; (ii) a ilegalidade da lavratura de autos
de infração em bis in idem; e (iii) impossibilidade de execução de autos de infração
desacompanhados de seus respectivos processos administrativos" (e-STJ, fl. 1312);
ii) o órgão julgador deixou de se pronunciar em relação a todos os argumentos apresentados
pela agravante desde o início da demanda. Indicou ainda quais seriam os pontos omissos;
iii) quanto à Súmula 284 do STF, argumentou que a decisão foi genérica, pois não indicou
onde estaria a alegada deficiência. Ademais, informou em que trecho de seu recurso estaria a
indicação de todos os dispositivos infringidos, bem como a forma como foram violados.
iv) indicou em quadro comparativo a similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido.
O agravo não comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre registrar que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 4/9/2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o
2018.
recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal
de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia,
conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Por seu turno, nas razões do agravo, a parte agravante
limitou-se a alegar que o Tribunal de origem não poderia adentrar no mérito recursal.
Assim, não foram impugnados precisamente os fundamentos utilizados pela Corte de
origem para não admitir o recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a Súmula 182/STJ, embora faça menção
ao art. 545 do CPC, pode ser aplicada, por analogia, ao agravo em recurso especial,
previsto no art. 544 do referido diploma processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 295.224/CE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/5/2013)
Das razões do agravo interposto verifica-se que a recorrente não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de combater de forma adequada a assertivas de
incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, mas
sim a sua revaloração, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo
entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do referido óbice processual.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada
em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que
seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido
demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
2018.
(AgInt no AREsp 1.067.725/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 20/10/2017)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante apresentou quadro comparativo entre o acórdão
paradigma e o recorrido, no entanto, não fez referência ao recurso especial, a fim de comprovar que o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado naquela peça recursal inadmitida.
Ainda que assim não fosse, o acórdão indicado como paradigma não se presta a demonstrar a
divergência jurisprudencial, porquanto, no mandado de segurança de competência originária desta
Corte, o âmbito cognitivo é mais amplo do que no especial, o que impede o processamento do
recurso pela alínea "c" da Constituição Federal.
Com efeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C". ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em
instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria
de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Tendo o Tribunal de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento
eminentemente constitucional, o conhecimento do recurso especial fica obstado tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que o acórdão paradigma
proferido em Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, Habeas Corpus e Conflito de Competência são inservíveis à
demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto nestes julgados o âmbito
cognitivo é mais amplo do que no recurso especial, o que impede o processamento
do recurso pela alínea "c" da Constituição Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.618.085/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Conforme entendimento reiterado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento
dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto,
deve ser impugnada em sua integralidade. Isto é, o recorrente deve fazer a impugnação específica de
todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Nesse mesmo sentido:
2018.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão
ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo
insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada
a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do
recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo interno.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 867.735/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira
Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ,
Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC,
2018.
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no
AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/6/2016.
Confiram-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos
Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do
CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 594.062/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDIMENTO
FORA DO ROL DA ANS. CIRURGIA REALIZADA NA DATA PREVIAMENTE
MARCADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Autora submeteu-se, na data previamente marcada por seu médico, e sem qualquer
atraso, ao ato cirúrgico de que necessitava, não despontando do cenário dano moral
indenizável, mas mero aborrecimento, irrelevante para o direito.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual
demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas
razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, não
tendo procedido à impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento
para o não provimento recursal. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.041/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
2018.
EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182 DO STJ.
1. A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I,
do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso
representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
2. Ademais, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 687.133/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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