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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADELINA DE JESUS MOREIRA e
OUTRAS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Acórdão
rescindendo reconheceu a ilegitimidade passiva da Requerida
Viação Atual, 'confirmando a condenação dos Requeridos Valentin
e Manoel Xisto no pagamento dos danos materiais e morais,
reconhecendo-se o direito de acrescer das autoras, relativamente à
pensão mensal arbitrada' - Autoras impugnam apenas dois (dos
quatro) fundamentos utilizados para reconhecer a ilegitimidade
passiva da Requerida Viação Atual - Ação rescisória não é a via
processual adequada para discutir a injustiça da decisão ou
reexaminar a prova - Inépcia da petição inicial e falta de interesse
processual - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO
ARTIGO 267, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL." (e-STJ, fl. 859)
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam ofensa ao art.
490 do CPC/73. Sustentam a impossibilidade de indeferimento liminar da inicial da
rescisória por motivos que dizem respeito ao mérito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do artigo 490 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
A propósito do tema, cumpre registrar que o prequestionamento, como
requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo na forma implícita, não dispensa
o necessário debate acerca da matéria controvertida, sendo imprescindível mesmo para as
matérias de ordem pública (AgRg no REsp 1.372.649/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de
07/04/2017; AgInt no REsp 1.627.444/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgInt
no AgRg no AREsp 663.415/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe de 14/12/2016; e AgRg no REsp
1.319.139/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe de 14/08/2015), e ainda que a contrariedade tenha
surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido (AgRg no REsp 1.399.545/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe de 1º/12/2015; AgRg no AREsp 266.937/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe de 19/03/2013; AgRg no Ag
627.006/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ de 13/11/2006, p. 246; e AgRg no AgRg no Ag
566.344/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
04/05/2004, DJ de 27/03/2006, p. 360).
No caso, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento judicial
específico sobre a questão ventilada no recurso especial (impossibilidade de
indeferimento liminar da rescisória por razões que dizem respeito ao seu mérito), sendo
insuficiente, para tanto, a mera menção, na petição do agravo interno interposto perante o
Tribunal a quo, acerca da vulneração ao artigo 490 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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