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20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por TIM CELULAR S.A. fundado
no art. 105, III, "a", e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fls. 617-618):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO
POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO DA OUTRA PARTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA
CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 808, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA DA
DEMANDA PRINCIPAL QUE IMPÕE A REVISÃO DA
SENTENÇA DA CAUTELAR - SENTENÇA CASSADA -
RESTITUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO."
Em suas razões recursais, TIM CELULAR S.A. aponta ofensa ao art. 267,
III, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento, entre outros, que "(...) não
houve a citação do réu na demanda principal, descabida é a aplicação da Súmula
240/STJ, sendo certo que a adequada incidência do art. 267, III, CPC, impõe a reforma
do acórdão e a manutenção da sentença (...)" (fls. 632).
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 267, III, do CPC/73, a recorrente
sustenta que, nos casos em que não há formação da relação processual, ante a falta de
citação do réu, é possível a extinção do presente processo, por abandono da causa pelo
autor, sem requerimento, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 240/STJ.
Ocorre que, em petição às fls. 674-700, a própria recorrente informou que,
após a prolação do acórdão ora recorrido, os autos foram baixados à Primeira Instância e,
após intimação pessoal do autor, o il. Magistrado de piso extinguiu o feito, por abandono
de causa, com arrimo no art. 485, III, do CPC/2015. A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto da referida sentença juntada aos autos pela própria parte ora recorrente
(fls. 700):
"Tendo em vista o contido na certidão de mov.14.1,
considerando o manifesto desinteresse do autor no prosseguimento
do feito, uma vez que permaneceu inerte mesmo sendo realizada a
sua intimação pessoal para esse fim, nos termos do entendimento
consagrado no STJ, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 485,
inc. III, do NCPC diante da configuração da situação de abandono
da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias."
Nesse cenário, considerando as informações trazida pela própria
recorrente TIM CELULAR S.A., desnecessária a discussão de necessidade de eventual
intimação para o feito de extinguir o processo por abandono de causa, nos termos da
Súmula n. 240/STJ. De fato, a intimação já foi realizada e o processo foi extinto, por
abandono de causa pelo autor.
Assim sendo, evidente a perda de objeto do presente feito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XI, do RI-STJ, julgou prejudicado
o presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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