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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobreveio agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Dessa decisão foi interposto o presente agravo, com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil.
Relatados, decido.
Interposto o agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem com base no entendimento
consolidado por esta Corte Especial, sob o rito do artigo 543-C do CPC, incabível o agravo do artigo
544 do Código de Processo Civil e qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de
tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO
SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a
competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial,
bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a
repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos
Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no
AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014.
2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser
julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro
recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim
de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe de 16/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no
AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 535.840/PB,
Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/9/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INADMISSÃO DO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. RECURSO
INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. REQUISITOS DA
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Quanto à aplicação da Selic, o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso
Especial em conformidade com entendimento exarado no julgado do REsp
1.111.175/RJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 543-C do CPC).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12.5.2011, de que foi Relator o eminente
Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e
alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos
Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a
uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.
3. A investigação acerca de eventual falta dos requisitos formais da CDA,
capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza, demanda,
necessariamente, a revisão de matéria de fato. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 533.948/PR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO
CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543 -B ou 543-C é o
Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014,
DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou
seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por
considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo
possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
561.991/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/09/2014).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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