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Movimentações 2016 2015
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULAS NºS 282 e 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado
nesta Corte quanto à necessidade de indicação do artigo tido por violado para a
análise do dissídio jurisprudencial. Desse modo, não há como se afastar a
incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
3. A decisão agravada consignou expressamente que mesmo as matérias de
ordem pública devem ser prequestionadas para que seja possível a análise da
alegada violação em recurso especial. Desse modo, não há como se afastar a
incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
4. No que se refere à violação do art. 535 do CPC/73, tal alegação configura-se
como verdadeira inovação recursal, já que não foi aduzida nas razões do apelo
nobre.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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