Informações do processo 2013/0271755-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1403042
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/10/2014 a 10/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

10/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para pagar via
GRU Simples o valor de R$ 141,70 referente a extração de carta de sentença para remessa a
endereço constante nos autos em TABOÃO DA SERRA - SP, tendo em vista que o pagamento
apresentado por meio da petição 592512/2017 não atende as normas deste Tribunal para extração de
carta de sentença. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar exclusivamente no Banco do
Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por petição eletrônica. Códigos de
preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas Processuais / Serviços
administrativos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANISTIA DE JUROS E
MULTA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI DE REGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Os contribuintes não possuem direito à anistia pretendida, uma vez que os
pressupostos previstos no § 1º do art. 17 da Lei n. 9.779/1999 não são
hipóteses autônomas, devendo ser interpretados cumulativamente com a
situação descritiva do
caput,  que prevê a exigência de o contribuinte ou
responsável ter sido exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por
decisão judicial.

3. Embora tenha sido deferida a medida liminar no mandado de segurança,
houve sentença de improcedência do pedido, de modo que os contribuintes

não preencheram os requisitos previstos na lei em referência, pois, quando do
requerimento do benefício fiscal, já não mais se encontravam sob o manto da
liminar.

4. Havendo mais de uma causa de pedir, a cassação do acórdão que decidiu a
lide sob o manto de apenas uma delas é de rigor, exigindo a devolução dos
autos à origem para que sejam analisados os demais fundamentos jurídicos,
sob pena de não prestação jurisdicional.

5. Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 26 de setembro de 2017 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 10 (dez) dias corridos:


A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão