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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ, em 09/11/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATOS
CLASSIFICADOS EM EXAME VESTIBULAR EM LISTA DE
ESPERA. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DIVULGADA
APENAS POR MEIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE MATRÍCULA POR EXTEMPORANEIDADE. FALTA DE
RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE
LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino de não
efetivar a matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo
estipulado para a sua realização, quando o estudante não teve ciência da
convocação, considerando que a chamada dos candidatos classificados em
lista de espera se deu apenas por meio eletrônico, ao qual não tinha acesso o
candidato, residente na zona rural, devendo ser prestigiado, no caso, o direito
à educação, garantido pela Constituição Federal.
2. Assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a
matricula pleiteada, em 2012, impõe-se a aplicação da teoria do fato
consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação
fática, cuja desconstituição não se recomenda.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas" (fl. 159e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do
Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão,
contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando
houver erro material.
2. Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda,
que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando- lhe
adequada solução, o relator não está obrigado a examinar 'um a um, os
pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o
importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe
apoiou a convicção no decidir' (STF - RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator
Ministro Oscar Corrêa).
3. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 177e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, preliminarmente, violação ao
art. 535 do CPC/73, argumentando o seguinte:
"Conforme relatado anteriormente, os Embargos de Declaração foram
opostos pela FUA no claro intuito de provocar a manifestação do órgão
judicante, no plano infraconstitucional, acerca das normas previstas nos
artigos 12, caput, e 82, caput, da Lei 1.533/51, art. 41, caput da Lei 8.666/93,
artigos 37, caput, e 1, e 207 da Constituição Federal; além do art. 52, IV, da
Lei n. 8.112/90; os artigos 39 e 52 da Lei 5.540/68; e Lei 8.745/93 e o artigo
53, V da Lei 9.394/96), para efeito de prequestionamento, e foram rejeitados
ante o argumento de inexistirem omissões no julgado.
Contudo, em que pesem as razões expostas pelos nobres julgadores
prolatores do V. Acórdão recorrido, o entendimento nele consagrado não £
pode prosperar, porquanto ofende a norma prevista no art. 535 do CPC, bem
como, inclusive, está incompatível com os preceitos constitucionais que
consagram o devido processo legal, que garantem aos jurisdicionados a
entrega de uma adequada prestação jurisdicional.
Isto porque as disposições acima referidas configuram questão de indiscutível
relevância para o deslinde da celeuma e para a comprovação da total
improcedência do direito pleiteado pelo recorrido.
Desta forma, a falta de apreciação da norma contida nos dispositivos legais
em comento caracteriza verdadeira afronta ao art. 535 do CPC, razão pela
qual deve o v, Acórdão ser cassado ante a grave ilegalidade que o macula,
sob pena de se ofender os preceitos constitucionais que consagram o devido
processo legal e garantem à parte o acesso a uma efetiva prestação
jurisdicional" (fl. 194e).
Aponta, ainda, violação aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 3º e 5º da Lei 5.540/68, e 53, V,
da Lei 9.394/96, pois:
"Assim, convocado para a realização da matrícula, perdera o recorrido o
prazo para tanto, passando, desde então, a socorrer-se do poder judiciário
para a realização do ato extemporâneo, tendo sido premiado por sua
impontualidade.
Por fim, cumpre salientar que a edição do Edital se deu com arrimo nos
artigos 3º e 5º da Lei 5.540/68, e no artigo 53, V da Lei 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) os quais preveem autonomia das
Universidades, inclusive para expedirem Editais de Concursos para
provimento de seus cargos.
(...)
Registre-se que ao ser beneficiado com a oportunidade de efetuar a matrícula
após o término do prazo previsto em edital, prejudicou-se outro aluno que
poderia ter preenchido a vaga em segunda chamada.
Diante disso, vê-se que a decisão recorrida gerou privilégio à parte recorrida,
em prejuízo para os demais candidatos, que se esforçaram para cumprir os
prazos e datas previstos no edital, restando ferido o princípio da isonomia" (fl.
196e).
Não apresentadas as contrarrazões (fl. 202e), negado seguimento ao Recurso Especial
(fls. 206/209e), foi interposto o presente Agravo (fls. 213/221e).
Não apresentada a contraminuta (fl. 231e).
A irresignação não merece acolhimento.
Em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob
a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por outro lado, no caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo
consolidou a situação fática da parte recorrida, pois, por meio do deferimento da liminar,
determinou-se a matrícula dos autores nos cursos para os quais foram aprovados, em setembro de
2012 (fls. 27/28e).
A sentença, em relação ao impetrante Pedro Emanoel de Souza Ferreiro, denegou a
segurança e julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente concedida. No
que diz respeito ao impetrante Ruan Roberto Lima Nonato, confirmou a liminar, e concedeu a
segurança para assegurar sua matrícula no curso em comento (fls. 124/127e).
Apelou, então, a Fundação Universidade Federal do Piauí (fls. 131/135e), julgada
pelo acórdão recorrido em julho de 2014 (fls. 153/160e), tendo sido negado provimento ao recurso.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora
se vislumbra, consolidada há quase quatro anos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. MANDADO DE SEGURANÇA CONFERIDO NA
ORIGEM, QUE POSSIBILITOU A COLAÇÃO DE GRAU PELO
RECORRIDO, EM 16.01.10. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. In casu , a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o
estudante obtivesse o diploma de conclusão do Ensino Médio em 16.01.10,
ou seja, há mais de dois anos. Há a cristalização da situação fática em razão
do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que
a reversão desse quadro implicaria em danos irreparáveis ao agravado.
2. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o
tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é
naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para
desconstituir relações que se consolidaram como fatos. Precedentes deste STJ
na aplicação da teoria do fato consumado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.291.328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012)
"ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS. EGRESSOS DE
ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE ALUNA DO SISTEMA DE
COTAS. DECURSO DE ANOS DA CONCESSÃO LIMINAR. TEORIA
DO FATO CONSUMADO.
A jurisprudência desta Corte, especialmente por sua Segunda Turma,
apresenta-se disposta no sentido da aplicabilidade da teoria do fato
consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na
qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas
de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/05/2012).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/08/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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