Informações do processo 2013/0264656-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.509
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/02/2014 a 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DOS MEMBROS BENEFICIADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. RE N.
573.232 RG/SC. PRAZO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO NA
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.

1. Conforme a jurisprudência do STF, determinada no julgamento do RE n. 573.232
RG/SC, nas execuções individuais de sentença devem ser obedecidos os limites
subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. Somente os

beneficiados pela sentença, efetivamente representados pela associação de classe,
mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários,
possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial.

2. A jurisprudência do STF, e também a do STJ, destaca que a associação não precisa de
autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo, ainda
que a pretensão ajuizada se refira a parte de seus membros.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou que as associações podem atuar em
juízo quando expressamente autorizadas por seus membros nos termos do art. 5º, XXI,
da CF/1988. Ou seja, essa premissa jurídica não segue a orientação jurisprudencial do
STF porque o caso dos autos decorre de mandado de segurança coletivo, instrumento
processual que dispensa a autorização expressa de cada um de seus membros para litigar.
4. Porém, de forma contrária aos interesses da União, o Tribunal de origem concedeu
prazo para regularização na representação das partes. Não há notícia de recurso da
associação contra a disposição que determina o saneamento de "representação".

5. Por isso, a manutenção do prazo concedido pelo acórdão a quo  para apresentação da
lista dos membros que concedem autorização de representação à associação (e que foram
beneficiados pelo título judicial transitado em julgado) é imperiosa.

6. Ante o exposto, embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão