Informações do processo 2015/0064492-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.551
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2016 a 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REENQUADRAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM
O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a
fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como
quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo
acórdão recorrido (Súmula 284/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO
CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500 DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 73/93. PORTARIA
MF 168/2000. MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.048-26/2000.
REESTRUTURAÇÃO. REEDIÇÃO COM EXCLUSÃO DOS
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.

1. A Portaria n° 168, de 11/06/2002 promoveu os autores retroativamente a 1997.
Assim, indubitável que têm os apelantes direito, às diferenças resultantes do

extemporâneo reenquadramento.

2. Dada a natureza precária das medidas provisórias, e não tendo a MP 2.048-26
sido convertida em lei, não há falar em direito adquirido para assegurar a
irredutibilidade remuneratória.

3. O artigo 58 da MP 2.048-26/2000. e as reproduções em suas reedições visavam
a garantir que os valores trazidos pela medida provisória não resultariam em
remuneração inferior à recebida : antes dela, e não que os valores constantes dessa
continuariam a ser pagos quando de sua revogação, como pretendem os
recorrentes.

4. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cabível a compensação dá verba
honorária, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula n. 306 do STJ.

Não foram opostos embargos de declaração.

Alega a parte recorrente, no seu recurso especial adesivo, que o acórdão recorrido negou
vigência ao art. 24, parágrafo único, da Lei n. 73/93, 44 da PM 2.048-28 e à Portaria n. 168/2002.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Nos termos do art. 500, III, do CPC/1973, o recurso adesivo segue a sorte do principal.
Oportuno colacionar a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o tema,

verbis
:

O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo
do recurso principal (art. 500, III, CPC). O mérito do recurso adesivo somente pode
ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se valeu do
recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente
foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não
cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for
conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do
seu recurso. É por isso que alguns autores preferem denominar o recurso adesivo
de
recurso subordinado , tendo em vista que seu conhecimento fica subordinado
ao conhecimento do recurso principal (
independente ).

( Curso de direito processual civil : meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais
.  3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 86)

Assim, o presente recurso especial adesivo encontra-se prejudicado, haja vista que o recurso
especial principal foi inadmitido (por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF), o que
obsta o conhecimento do adesivo, conforme o disposto no artigo 500, III do CPC/1973, que dispõe:
"
não será conhecido o recurso adesivo, se houver desistência do recurso principal, ou se ele for
declarado inadmissível ou deserto
".

Na mesma linha, é a orientação jurisprudencial desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO POR RECURSOS
ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. REPETITIVO. RETRATAÇÃO DO

COLEGIADO LOCAL QUANTO AO TEMA VEICULADO NO RECURSO
PRINCIPAL (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). SUPERVENIENTE PERDA DE
INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO CORRELATO RECURSO
ESPECIAL ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, III, DO CPC. 1.
Acolhida pelo tribunal local, em juízo de adequação a repetitivo (art. 543-C, § 7º,
II, do CPC), a tese veiculada no recurso especial principal, desaparece o interesse
recursal da parte que o interpusera.
2. Malogrado, em tal contexto, o trânsito do
recurso principal, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva que lhe
seja subordinada, consoante exegese do art. 500, III, do CPC.
3. Recurso
especial adesivo não conhecido. (REsp 1255397/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMISSÍVEL.
RECURSO ADESIVO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ART. 500, III,
DO CPC. 1. O Presidente desta Corte conheceu do agravo em recurso especial e,
com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b" do CPC, negou seguimento
ao recurso especial principal, por julgá-lo inadmissível, e, com amparo na alínea "c"
do referido dispositivo legal, deu parcial provimento ao recurso especial adesivo.
2.
Ocorre que, se o recurso principal for declarado inadmissível, o recurso
adesivo não será conhecido, conforme expressamente determina o art. 500,
III, do CPC, e a pacífica jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental
provido. (AgRg no AREsp 294.467/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 500 DO CPC.
1. A
inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo,
em conformidade com a norma do art. 500 do CPC.
(Precedentes: AgRg no
REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 13/10/2011 e REsp 1251548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 398.480/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/12/2013, DJe 10/12/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso
Especial principal não foi conhecido, por incidência do óbice contido na Súmula
83/STJ, em razão de o Tribunal de origem ter decidido em consonância com o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte.
II. Como o Recurso
Especial adesivo segue a sorte do Recurso principal, também não poderá ser
conhecido, conforme dispõe o art. 500, III, do CPC. Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1212061/RJ, Rel. Ministra

ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe
03/02/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial

adesivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REENQUADRAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM
O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO e outros,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 73/93. PORTARIA
MF 168/2000. MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.048-26/2000.
REESTRUTURAÇÃO. REEDIÇÃO COM EXCLUSÃO DOS

PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.

1. A Portaria n° 168, de 11/06/2002 promoveu os autores retroativamente a 1997.
Assim, indubitável que têm os apelantes direito, às diferenças resultantes do
extemporâneo reenquadramento.

2. Dada a natureza precária das medidas provisórias, e não tendo a MP 2.048-26
sido convertida em lei, não há falar em direito adquirido para assegurar a
irredutibilidade remuneratória.

3. O artigo 58 da MP 2.048-26/2000. e as reproduções em suas reedições visavam
a garantir que os valores trazidos pela medida provisória não resultariam em
remuneração inferior à recebida : antes dela, e não que os valores constantes dessa
continuariam a ser pagos quando de sua revogação, como pretendem os
recorrentes.

4. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cabível a compensação dá verba
honorária, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula n. 306 do STJ.

Não foram opostos embargos de declaração.

Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 58 da MP 2.048-26
e ao art. 6º da Lei n. 10.549/2002, aduzindo que "
nas hipóteses em que ocorrer redução de
remuneração aos Procuradores da Fazenda Nacional pela aplicação dos termos desses textos
legais, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI
 "
(e-STJ fl. 625).

Contrarrazões às fls. 636/661 e-STJ.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial, às fls.

726/731.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”

In casu , o Tribunal de origem assim decidiu:

Sustentam os apelantes que a exclusão dos Procuradores da Fazenda Nacional do
padrão remuneratório instituído pelo artigo 44 da MP 2.048-26, de junho de 2000,
aliado ao fato das promoções terem sido efetivadas extemporaneamente, gerou
inaceitável redução salarial aos autores.

Dispõe a Lei Complementar n° 73/93 que institui a Lei Orgânica da Advocacia
Geral da União:

Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em
seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até
31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de
antigüidade e merecimento.

A Portaria n° 168, de 11/06/2002 promoveu os autores retroativamente a 1997.

Assim, indubitável que têm os apelantes direito às diferenças resultantes do
extemporâneo reenquadramento.

Portanto, no lapso temporal de 29/06/2000, quando da edição da MP 2048-26, a
28/08/2000, data da edição da. MP 2048-28, em que os Procuradores da Fazenda
Nacional foram excluídos, não aplicada a Portaria 168/2002, cabe o
reposicionaménto dos recorrentes no padrão V da primeira categoria do Anexo XI,
e não no padrão VII da segunda categoria, como de fato o foram.

O mesmo raciocínio seguem os anuênios postulados, uma vez que somente foram
reconhecidos em período posterior à edição da referida medida provisória, motivo
pelo qual devem esses também refletir nos valores devidos.

[...]

No entanto, quanto à y  alegação de irredutibilidade salarial decorrente de exclusão
dos Procuradores da Fazenda Nacional do padrão remuneratório instituído pelo
artigo 44 da MP 2.048-26, de junho de 2000, não lhes assiste razão.

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