Informações do processo 2013/0067609-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.137
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LACTEOS DO BRASIL S/A E OUTROS em face
de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 960):

VALOR DA CAUSA - Impugnação - Pretensão de reforma da decisão que
rejeitou a impugnação ao valor da causa - Cabimento - Hipótese em que o
valor da causa deve corresponder à soma do valor dos instrumentos jurídicos
que as agravadas buscam anular (CPC, art. 258, V) - RECURSO
PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Nas razões do especial, os agravantes alegaram violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não observou que os pedidos
eram cumulativos e que não era possível verificar o proveito econômico naquele momento.
Apontaram dissídio jurisprudencial e ofensa ao artigo 258 do CPC/73, informando
que o pedido compreendia a nulidade dos contratos de restruturação das debêntures, revisão das
obrigações e indenização e não era possível delimitar o proveito econômico decorrente das
indenizações. Defenderam, com isso, que não se podia utilizar o valor dos contratos para definir o

valor da causa.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

O Tribunal de origem informou que o pedido inicial consistia na nulidade das
renegociações das debêntures e concluiu que o proveito econômico era o valor dos instrumentos
jurídicos que se buscava anular, dando provimento ao recurso para reajustar o valor da causa para R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões).

Como se vê, o provimento do recurso não decorreu da interpretação de que os pedidos
eram alternativos, mas de que um dos pedidos possuía valor líquido superior àquele reconhecido na
decisão agravada. Não se tratou dos demais requerimentos, de valores incertos, já que os primeiros
pedidos já pretendiam a anulação das renegociações.

Com isso, as alegações de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de
1973 não merecem prosperar. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater
as questões principais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao
desejado pelos agravantes.

Em relação ao mérito, observo que os pedidos feitos na ação principal foram (fls.
133/135 e-STJ):

a) declarar a nulidade dos instrumentos jurídicos e dos títulos que
consubstanciaram a renegociação das debêntures de emissão da
PARMALAT, com a garantia da LÁCTEOS, bem como de todos os
contratos que tiveram origem ou que são coligados a esses instrumentos [...];
b) decretar a anulabilidade (anulação - CC, art. 171, II) dos instrumentos
jurídicos e dos títulos que consubstanciaram a renegociação das debêntures
de emissão da PARMALAT, com a garantia da LÁCTEOS, bem como de
todos os contratos que tiveram origem ou que são coligados a esses
instrumentos [...];

c) declarar que, independentemente da procedência das hipóteses das alíneas
"a", ou "b", qualquer uma das autoras, inclusive por força da hipótese de

remissão de que trata a norma do art. 651 do CPC, tem legítimo direito a dar
cumprimento à proposta aceita por OrenBass (cf. itens 38/42), que representa
os interesses do Grupo GLG/EMSS3, considerando-se liquidadas, em relação
a todas às rés, todas as e obrigações originárias das debêntures e oriundas da
renegociação flagrantemente ilícita das debêntures [...];
d) independentemente da procedência, ou não, das hipóteses das alíneas "a",
ou "b", ou 'c", declarar inexigível contra as ora demandantes e demais
devedoras o saldo devedor de todos os títulos que consubstanciaram a
renegociação das debêntures de emissão da PARMALAT (incluindo aqueles
contratos por meio dos quais a dívida objeto das debêntures foi assumida por
terceiros, e respectivas garantias), em decorrência das ilegalidades acima
apontadas, por inexistir a imprescindível liquidez e certeza, que permitiriam
sua cobrança forçada, nos termos do art. 586 do CPC, devendo ser decretada
a revisão da escritura de emissão das debêntures, a serem apurados mediante
a imprescindível prova técnica e requisição de documentos;
e) decretar a revisão, com base no desequilíbrio econômico e financeiro, e
das condições de pagamento da Escritura de Emissão de Debêntures,
levando-se em consideração não os números unilateralmente apontados pelas
rés GLGC e EMSS3, mas sim tomando por base os valores efetivamente
recebidos e aqueles pagos a qualquer título, a serem apurados mediante a
imprescindível prova técnica e requisição de documentos;
f) em qualquer das hipóteses acima, condenar as rés ligadas ao Grupo
MORGAN STANLEY e ao Grupo GLG a responderem, solidariamente,
pelos prejuízos a, que deram causa (danos emergentes e lucros cessantes)
[...].

Houve sim pedido de nulidade dos instrumentos de renegociação das debêntures, de
modo que todo o valor desses documentos é considerado proveito e deve ser apurado para fins de
valor da causa, pois, nos termos na jurisprudência desta Corte, o valor da causa é o proveito
econômico pretendido:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO FIRMADO.
SÚMULA N. 83/STJ.

1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o conteúdo
econômico pretendido na demanda, que corresponderá ao valor do contrato
quando a pretensão for o cumprimento de negócio jurídico.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula n. 83/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 309.077/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
26/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR
ECONÔMICO PRETENDIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico
da demanda.

2. Concluindo o tribunal estadual que o valor da causa reflete o benefício
econômico pretendido, o reexame da questão encontra óbice no
entendimento cristalizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 745.749/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. DESACERTO. INVESTIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O valor atribuído à causa relaciona-se com o proveito econômico buscado
na lide, nos termos dos arts. 258 a 260 do CPC. Com efeito, na estreita via do
recurso especial, descabe esquadrinhar a causa para aferir a adequação de seu
valor ao que concretamente pleiteia o autor, providencia que demandaria
vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 147.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

De acordo com a Corte estadual, o valor dos contratos que se busca anular é de R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões). Rever essas informações implicaria reexame dos termos dos
instrumentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão