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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284/STJ (e-STJ fls. 626/631).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 436):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGRAVADO (AUTOR) PARA
AJUIZAR A AÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
COM BASE NO ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. ACÓRDÃO."
No especial (e-STJ fls. 520/525), fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da CF, o
recorrente apontou divergência jurisprudencial, sustentando sua legitimidade para figurar no polo
ativo da ação de reintegração de posse.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 634/640), afirma o cumprimento de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da
discordância mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus dos quais
o recorrente não se desincumbiu.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284/STF, in verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, entre os numerosos julgados desta Corte, destacam-se os seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha
dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância
que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
[...]
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 1/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO.
ART. 535. NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO. PAUTA. JULGAMENTO.
PRAZO. VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração da
similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos
paradigma e recorrido.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag n. 1.173.185/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011.)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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