Informações do processo 2009/0161427-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.012
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/06/2015 a 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE
PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em face de decisão monocrática da lavra do e. Ministro João
Otávio de Noronha de fls. 779/780, e-STJ, que negou provimento ao agravo de instrumento da ora
embargante.

O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NÃO-RENOVAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Mostra-se abusiva, por ser contrária aos princípios da legislação consumerista, a
cláusula que autoriza pura e simplesmente, à seguradora, a não renovar o contrato
de seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência, uma vez que põe em risco a
segurança das relações jurídicas.

Nos contratos de seguro, típicas relações de consumo, devem estar preservados os
princípios da boa-fé e da transparência das-relações jurídicas, não se admitindo
quebra da relação contratual que se estende por anos, simplesmente em razão do

aumento natural de ocorrência dos riscos cobertos, em razão da idade do segurado.
APELO DESPROVIDO.

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação ao
artigo 796 do Código Civil de 2002.

Sustentou, em suma, não haver ilicitude em sua conduta de não renovação do seguro
após o término de sua vigência, considerando a característica de temporariedade desses contratados,
bem assim a apólice contratada conter previsão de duração de um ano.

Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a ora embargante interpôs o
agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo e. Ministro João Otávio de Noronha.

Nos presentes aclaratórios, a insurgente alega ocorrência de erro material no julgado,
porquanto a questão trazida pela ora embargante refere-se à licitude do direito da seguradora em não
renovar seguro de vida em grupo e a decisão embargada refere-se a fixação de alimentos.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios comportam acolhimento, uma vez constatado erro material no julgado.

1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, o recurso dos embargos
de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material encontráveis em decisão, ou acórdão.

Na hipótese ora em foco, a supressão do erro material existente na decisão embargada
(porquanto constatado equívoco em relação à matéria objeto do recurso especial) reclama a
reapreciação das razões do agravo.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.

Da análise do recurso especial, constata-se a relevância das razões deduzidas, o que
autoriza a subida do reclamo, nos termos do § 3º do artigo 544 do CPC/73 (redação anterior à Lei
12.322/2010) c/c artigos 34, inciso VIII, e 254 do RISTJ, sem prejuízo do ulterior juízo definitivo de
admissibilidade acerca do apelo extremo.

Do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de conhecer e dar provimento ao
agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial obstado na origem, para melhor
exame da controvérsia.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DESPACHO

À luz das informações de fls. 812/819, e-STJ, reitere-se a intimação anterior (fl. 800,
e-STJ), sob pena de prosseguimento do julgamento do feito, caso não haja manifestação da parte no
prazo de 15 (quinze) dias.

À Coordenadoria da 4ª Turma para providências.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


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