Informações do processo 2016/0057235-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 877360
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2016 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de e-STJ fls. 463/468, que
deu provimento ao recurso especial para, com base no verbete nº 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça e nos moldes do precedente da Segunda Seção (REsp 1.280.211/SP), determinar
a apuração do índice de reajuste do plano de saúde na fase de cumprimento de sentença.

Sustenta a empresa recorrente que a decisão seria omissa quanto à questão levantada
na contestação e nos recursos interpostos posteriormente, no sentido de que não teria havido reajuste
na mensalidade da beneficiária, eis que quando do seu ingresso no plano de saúde já contava com
mais de 61 (sessenta e um) anos de idade.

Argumenta que no caso concreto não haveria nenhum reajuste por mudança de faixa

etária nas mensalidades.

Alega que não haveria necessidade de reexame de matéria fática, sendo fato

incontroverso.

Postula pronunciamento a respeito.

Impugnação às e-STJ fls. 477/478.

Relatados, passo a decidir.

Com efeito, a fundamentação do acórdão recorrido se orienta sob a ótica do reajuste
decorrente de mudança de faixa etária.

A inicial também faz referência à questão, confira-se:

DECLARE, por sentença, a ilegalidade praticada pela requerida, no que se
refere ao aumento dos valores do plano de saúde do requerente, ocorrido na

data em que este completou 61 (sessenta e um) anos, no importe de 113,5%

(cento e treze e meio por cento) sobre o valor mensal, tendo em vista que

referida atitude é vedada por lei, conforme restou demonstrado acima e, por

consequência, determine que a requerida mantenha o valor da mensalidade

cobrada antes da mudança de faixa etária, em acomodação apartamento.

Daí a decisão embargada aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da matéria e determinando o reajuste em obediência às normas da Agência Nacional de

Saúde - ANS.

Ocorre que, de fato, há registro na sentença relativo à alegação da parte, no sentido de
que não se tratou de reajuste, uma vez que a beneficiária já havia ingressado no plano na faixa etária.

Observe-se:

Todavia, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade: a beneficiária,
dependente da autora, já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade à
época da celebração do contrato, de modo que não houve o propalado

reajuste de mensalidade decorrentes de mudança de faixa etária, mas apenas

os reajustes anuais autorizados pela ANS.

É dizer, a requerente não sofreu com majoração repentina e decorrente do 61º
(sexagésimo primeiro) aniversário de sua dependente, de modo que a todo

tempo esteve ciente do valor inicialmente contratado, que sofreu apenas

acréscimos anuais e lineares para as demais faixas etárias.

Destarte, não vislumbro no caso concreto a pecha de abusividade na

cobrança perpetrada pela ré, já que, repita-se, não houve conduta

discriminatória em comparação aos demais participantes, estando a

requerente desde o início cônscia do valor praticado pela requerida.

A referida informação, ainda que contraditória e indiretamente, veio a ser confirmada

em segunda instância, quando constou do acórdão o seguinte:

A questão posta sub judice diz respeito ao reajuste da mensalidade em razão

da mudança da faixa etária, a fim de se verificar se desproporcional o
percentual aplicado aos beneficiários acima de 61 (sessenta e um) anos com
relação às demais faixas etárias, independente de se tratar de contrato

celebrado antes ou depois de a pessoa ter completado 61 (sessenta e um)

anos . (grifo nosso)

Vê-se, pois, que o Tribunal de origem entendeu que o fato de a parte já se encontrar
na faixa etária superior não seria causa de afastamento do abuso na alteração de percentuais de

cobrança tão distintos das faixas etárias anteriores.

Não vislumbro equívoco no referido posicionamento.

De fato, esta Corte Superior, nos termos dos precedentes citados na decisão ora
embargada, entende ilegal e abusivo o reajuste por faixa etária que não obedeça às normas da

Agência Nacional de Saúde - ANS.

Ora, se o Tribunal de origem entendeu que há um tratamento diferenciado que impõe
um encargo abusivo e fora das regras específicas relacionadas à espécie de contrato, este abuso não
se justificaria unicamente pelo tão só fato de a parte já ter aderido ao contrato na última faixa etária,

caso contrário, estar-se-ia estabelecendo uma carência para se declarar a ilegalidade de uma cláusula
contratual.

Entendo que as razões dos embargos visam rediscutir a causa, sem demonstrar efetivo

vício de fundamentação.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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