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Movimentações 2018 2016
20/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
17/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/AGRAVADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 no Novo Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis somente para sanar vícios de omissão,
contradição ou obscuridade e erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado, o que, à evidência, não
consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de
declaração, mas sim pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018 (Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Incide, na espécie, o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a matéria relativa à violação do artigo 6º do
CDC, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a
sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no artigo 12,
inciso VI, da Lei nº 9.656/98, firmou-se no sentido de que o reembolso das
despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em
hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (situação
de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no
local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora
em razão de recusa injustificada, entre outros). A alteração das conclusões do
acórdão recorrido que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos,
considerou válida a cláusula contratual limitativa do reembolso das despesas
médico-hospitalares, em razão de tratamento realizado em hospital não
credenciado, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e
a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, providências
vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
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