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01/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que desproveu agravo interno.
II - O presente feito decorre de ação de indenização por
desapropriação indireta ajuizada contra o Estado de Mato Grosso.
O pedido foi julgado procedente, com condenação do Estado ao
pagamento de indenização, acrescida de 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente
na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
04/06/2019 Visualizar PDF
14/05/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS. NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBÁTORIO, INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO
STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 515 DA SÚMULA
DO STF.
I - Trata-se de ação rescisória que objetiva à desconstituição da decisão
prolatada no Recurso Especial n. 740.836-MT.
II - Na decisão hostilizada pela rescisória, verifica-se que a eminente
julgadora negou seguimento ao recurso especial não adentrando no mérito. Afastou,
ainda, a ocorrência de omissão ou quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, bem como apontou a incidência das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF, para afastar as demais alegações do recorrente.
III - Como não foram examinadas na decisão rescindenda as matérias
veiculadas na ação rescisória, ela se mostra inviável.
IV - Incide na hipótese, por analogia, o contido na Súmula n. 515 do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é
do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso
extraordinário ou no agravo de instrumento seja diversa da que foi suscitada no pedido
rescisório".
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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