Informações do processo 2007/0277105-1

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3878
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/09/2016 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 23152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que desproveu agravo interno.

II - O presente feito decorre de ação de indenização por
desapropriação indireta ajuizada contra o Estado de Mato Grosso.
O pedido foi julgado procedente, com condenação do Estado ao
pagamento de indenização, acrescida de 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios.

III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente
na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 12 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 11967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS. NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBÁTORIO, INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL.

INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO
STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 515 DA SÚMULA

DO STF.

I - Trata-se de ação rescisória que objetiva à desconstituição da decisão
prolatada no Recurso Especial n. 740.836-MT.

II - Na decisão hostilizada pela rescisória, verifica-se que a eminente
julgadora negou seguimento ao recurso especial não adentrando no mérito. Afastou,
ainda, a ocorrência de omissão ou quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, bem como apontou a incidência das Súmulas n.

7/STJ e 284/STF, para afastar as demais alegações do recorrente.

III - Como não foram examinadas na decisão rescindenda as matérias

veiculadas na ação rescisória, ela se mostra inviável.

IV - Incide na hipótese, por analogia, o contido na Súmula n. 515 do

Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é
do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso

extraordinário ou no agravo de instrumento seja diversa da que foi suscitada no pedido

rescisório".

V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena

Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 6378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão