Informações do processo 2016/0157503-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936440
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A , em face de decisão
que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, manejado contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim

ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA

DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC/2002 - IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMISSÃO A MENOR DE
AÇÕES - VALOR DA AÇÃO CONSIDERADO EM MOMENTO POSTERIOR
À INTEGRALIZAÇÃO - DEVER DA RÉ DE INDENIZAR - APURAÇÃO DO
VALOR PATRIMONIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 - STJ -

APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO - DOBRA ACIONÁRIA INDEVIDA - DEMANDA
PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 184, e-STJ)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 267, inc. IV, 284,
parágrafo único, 301, inc. VIII, 458, inc. II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 7º, 8º
e 170 da Lei 6.404/76; 1º, I, do Estatuto da Advocacia, e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) não possuir a associação que
representa o recorrido capacidade de deter poderes de representação judicial; (c) a rede de telefonia
somente pode ser integralizada ao patrimônio da recorrente após a aprovação do laudo de avaliação
em assembléia, (c) na hipótese, "houve a retribuição de ações conforme aos artigos 7º, 8º e 170 da
Lei das S.A., considerando para o cálculo o valor patrimonial da ação apurado na mesma

assembléia geral em se deu a integralização da rede". (fls. 239)

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça"

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido

os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários

à integral solução da lide.

Conforme entendimento desta Corte Superior, nos contratos firmados no sistema de
Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao
patrimônio da companhia, ora recorrente, é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de
subscrição de ações. Desta forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária e não o

montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação,

na hipótese, da Súmula 371/STJ. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE
TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA

371/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um
contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição
de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta

comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do

Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira

para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é

apurado com base no balancete do mês da integralização".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização,

mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido
no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização
do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas
mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço,
com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da

companhia telefônica.

5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da
companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei

6.404/1976).

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de

participação financeira celebrados na modalidade PCT.

7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no

mesmo sentido.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em

02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO INTEGRADO DE TELEFONIA

(PROCITE). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APORTE

FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. CESSIONÁRIO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA

AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO

EM AÇÕES.

1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes

para a solução da controvérsia, não se configurando violação do artigo 535 do

Código de Processo Civil.

2. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à
legitimidade ativa e passiva demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das

provas presentes no processo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

3. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para
postular em juízo a complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à

subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. Súmula

83/STJ.

4. Na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a que teria
direito o acionista, possível a sua conversão em perdas e danos, sem que isso

implique julgamento extra petita. Precedentes.

5. Não sendo o pedido de decretação de nulidade de assembléias da sociedade
anônima ré um fim em si mesmo, mas apenas deduzido como fundamento para
a pretensão de recebimento de complementação de ações decorrente de
contrato de participação financeira, é inaplicável o prazo de decadência
previsto no art. 286 da Lei 6.404/76. Prescrição que se dá nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código

Civil de 2002. Vencida, no ponto, a Relatora.

6. No Programa Comunitário Integrado de Telefonia (PROCITE), os
adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras,
pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à
concessionária. Esta comprometeu-se, em pactos celebrados com os
municípios, a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema; prestar o serviço
telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital),
retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o
valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de
avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de

adquirentes de linhas telefônicas.

7. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes
financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que
decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e
as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de
ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que,
ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual

dependia a avaliação e a contraprestação em ações.

8. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao
patrimônio da ré. Nos termos do contrato e dos arts. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei
6.404/76, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada
titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação daquele

bem.

9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial a fim
de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

(AgRg no AREsp 29.665/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 18/08/2015, DJe 08/10/2015)

Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da
Súmula 371/STJ pois " irrelevante, por outro lado, o tipo do contrato firmado entre as partes - se
PEX ou PCT - porquanto ambos previam o direito do promitente assinante às ações " (fl. 142), está

em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.

Prejudicada a análise das demais questões.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial,

invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão