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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO INTERMEDIUM S/A., contra decisão
que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de
Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 450):
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL -
FRAUDE - PIRÂMIDE FINANCEIRA - CONTRATO DE MÚTUO -
DIFERENÇA NAS TAXAS DE JUROS - CAPTAÇÃO DE CLIENTES -
PROMESSA DE NEGÓCIO LUCRATIVO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRESPONDENTE -
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS -
TERMO INICIAL. Há relação de consumo entre a instituição financeira e o
tomador de empréstimo, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, firme na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras. "A instituição financeira deve responder pela fraude
perpetrada pela correspondente, mediante pirâmide financeira, considerando
que esta incitou e assegurou ao cliente o sucesso do investimento. Quanto à
incidência de juros, estes são devidos desde a data dos descontos em folha de
pagamento para pagamento do empréstimo ."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-477).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 482-519), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 333, I e II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 110, 166, 182, 188, I, 219,
264, 265, 927, 932, III, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, 1°, 11 e 13,
do Decreto nº 22.626/33, 4°da Lei 1.521/51, 2°, 6°, VIII, 7°, parágrafo único, 14, §3°, II, do
Código de Defesa do Consumidor; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, que não possui
responsabilidade pelos atos praticados pelo correspondente bancário.
Afirma que o ora agravado agiu no exercício regular do direito ao realizar um
investimento com seus próprios recursos. Por fim, afirma que a solidariedade não se presume.
Contrarrazões às fls. 590-597.
A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, os autos ascenderam a esta
Corte Superior mediante a interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
A princípio, verifica-se que o argumento da parte ora agravante de que houve ofensa
ao art. 535, II do CPC/73 não deve prosperar. Isso porque o Tribunal a quo analisou todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não constituindo negativa de prestação
jurisdicional a decisão contrária aos interesses da parte.
"FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL. PRIMEIRO
TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N.
11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA
FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao STF.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois
equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da
hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005.
4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é
impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não
abrange todos eles").
5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da
imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é
vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ.
6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas,
não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo
legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data
da distribuição do pedido de recuperação.
10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em
recurso especial.
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido."
(REsp n. 1.600.433/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 - sem grifo no
original).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. EVENTUAL SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO
DO PRAZO AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL ESTADUAL, CONFORME O
CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca de todos os temas devolvidos em
recurso. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no
aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
2. As razões do recurso especial não infirmaram, nem mesmo em tese, a
aplicação da teoria da actio nata, tampouco a irrelevância de suspensão de
outro processo, cujo objeto era estranho ao direito vindicado neste recurso,
fundamentos adotados como razões de decidir pelo acórdão de origem.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF.
3. "Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários
advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os
arbitrou" (AgInt no AREsp 1.154.146/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
4. A harmonia entre a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de Justiça e o
entendimento desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial
interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.417.416/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem grifo no original).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. VENDA DE COTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
PRIVILEGIADA PRIVANDO OS PARTICIPANTES DO BENEFICIO DELA
ADVINDA. INSIDER TRADING. AÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CIÊNCIA DO FATO LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está
adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado
cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a
solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na
prestação jurisdicional.
2. Segundo a orientação desta Corte Superior, o termo inicial do prazo
prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do
direito, que pode ou não coincidir com o momento em que é praticada. Assim,
no presente caso, não sendo possível conhecer da violação do direito no
instante em que perpetrada, só tomando conhecimento do evento danoso em
momento posterior, o termo a quo conta-se a partir da data em que o lesado
tomou ciência da violação do seu direito. Cabe ponderar que seria um
contrassenso ter como termo inicial da prescrição a data do evento danoso,
uma vez que a compensação que se busca é justamente por ter havido
ocultação de informação privilegiada no momento da formalização do
negócio, não sendo razoável esperar que o lesado, desconhecedor do fato
lesivo, ajuizasse ação pleiteando algo ao tempo que nem sequer tinha
conhecimento da existência.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 625.677/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - sem
grifo no original).
No caso, a Corte de origem consignou que a FILADÉLPHIA era correspondente da
INTERMEDIUM na captação de clientes mediante pagamento de comissão, ademais, afirmou
que a parceria foi pactuada após a deliberação da CVM N° 579, de 2/7/2009, que alertava os
participantes do mercado mobiliário a respeito da FILADÉLPHIA não preencher os requisitos
para ofertar, constituir ou administrar Fundo de Investimento; e não estar autorizada a exercer
atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, litteris ( (e-STJ, fls.
454-459):
"Primeiramente é bom ressaltar que não resta dúvida de que estamos diante
de relação consumerista estabelecida entre a instituição financeira e o
tomador de empréstimo, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, firme na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula
297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras."
Em que pese a alegação do autor de que firmou contrato de mútuo com o
BANCO INTEMEDIUM para transferir o valor à FILADÉLPHIA, sendo que
lhe pagaria juros maiores e suficientes para pagar os juros cobrados pela
instituição financeira, ainda assim não se afasta o proveito próprio
perseguido pelo autor, destinatário final.
Com estas considerações, tenho que se aplica ao caso o Código de Defesa do
Consumidor.
No caso dos autos, o autor foi convencido pelo sócio da FILADÉLPHIA a
tomar empréstimo junto ao BANCO INTERMEDIUM, para repasse do
valor àquela com o fim de obter lucro, uma vez que com os juros recebidos
da FILADÉLPHIA (3,5%) o cliente pagaria os juros cobrados pela
INTERMEDIUM (1,70%), e ainda haveria um saldo.
Em que pese as datas distintas dos contratos, tal fato não implica que os
negócios jurídicos sejam independentes. Isto porque, primeiro que embora o
negócio tenha sido formalizado com a FILADÉLPHIA no dia 28/04/2010, e
com a INTERMEDIUM, em 30/04/2010, o repasse do dinheiro nas duas
transações se deu no mesmo dia, 30/04/10, sendo que INTERMEDIUM
creditou na conta de LEANDRO às 12h16 (fls. 164) e este repassou à
FILADÉLPHIA às 14h50 (fls. 27).
Segundo que FILADÉLPHIA era correspondente da INTERMEDIUM na
captação de clientes mediante pagamento de comissão, conforme contrato
de prestação de serviços de fls. 144/148.
Observa-se que este contrato foi assinado em 13/05/2011, ou seja, após o
contrato de mútuo, o que nos induz a concluir que antes mesmo da
formalização da relação contratual entre as rés, estas já eram parceiras. E,
pior, esta parceria foi pactuada mesmo com a Deliberação CVM n° 579, de
2/07/2009, em que a Comissão de Valores Mobiliários alertava os
participantes do mercado mobiliário a respeito da FILADÉLPHIA não
preencher os requisitos para ofertar, constituir ou administrar Fundo de
Investimento; e não estar autorizada a exercer atividade de administração
profissional de carteira de valores mobiliários. E quanto ao sócio Carlos
Henrique e outros, também não estavam autorizados a exercer atividade de
administração profissional de carteira de valores mobiliários - fls. 285/286.
Em relação ao contrato de correspondentes, este vem regulamentado pela
Resolução 3.954/2011, que em seu art. 2° assim dispõe:
Art. 2° O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da
instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo
atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado,
à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o
sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o
cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas
transações.
O próprio Banco Central do Brasil esclarece a seguinte pergunta em seu site
( http://www.bcb.gov.br/?CORRESPONDENTESFAQ ):
5. De quem é a responsabilidade pelas operações dos
correspondentes?
A responsabilidade é da instituição que contratou o correspondente.
Neste contexto, tenho que a FILADÉLPHIA propôs negócio lucrativo,
incitando o cliente a tomar emprestado valor da INTERMEDIUM para
aplicação junto à correspondente e assegurando a vantagem na diferença
da taxa de juros que o cliente pagaria à instituição financeira e que
receberia da correspondente. Por certo que a instituição financeira deve
responder pela fraude perpetrada pela correspondente, mediante pirâmide
financeira.
[...]
Quanto à incidência de juros, estes são devidos desde a data dos descontos
em folha de pagamento e não da decisão, como quer.
Atente-se que o julgado paradigma trazido pelo apelante se trata de dano
moral, e não dano material, como é o presente caso. " (Sem grifo no original).
O entendimento do Tribunal local de que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, cristalizada na Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou
de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de provas
de que o Bradesco tenha sido informado acerca das supostas ameaças ao pai
e esposo dos ora Recorridos, portanto, deve ser afastada a alegada violação
ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a aplicabilidade do CDC
ao caso concreto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos
autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o
óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que
o Código de Defesa
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?