Informações do processo 2016/0251578-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989177
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/09/2016 a 04/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2016

04/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10584 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL
CENTER PAULISTA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 1.924.285/RJ, relatado pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, relativo às contas não apresentadas pelo ex-síndico
antes de deixar o cargo.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não
se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos
EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/05/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de abril de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 10730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal
a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. Quanto ao dever de prestar contas, o descompasso
argumentativo entre o entendimento firmado pela Corte de
origem e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados
contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Outrossim, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a
interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e
a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a
notoriedade do dissídio.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 22535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão