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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMÁRIO. DECRE- TAÇÃO DA
REVELIA DA AGRAVANTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADAS PELO CORREIO SEM A
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTO NO ARTIGO 277
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO DO
PATRONO DA AGRAVANTE À AUDIÊNCIA, CONFORME AUTORIZA
O § 3º DO ARTIGO 277 DO CPC, QUE NADA ALEGOU A RESPEITO DA
NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATI- VA. A NULIDADE DOS ATOS
DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE
COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
AR- TIGO 245 DO CPC. A NÃO APRESENTAÇÃO DA CON-
TESTAÇÃO JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO.
(fls. 51-58)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 83-87).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 82, I, 246, 277, 278
e 535 do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
i) "o acórdão recorrido foi omisso, notadamente no ponto em que aduz que a referida
audiência foi aberta mesmo sem a presença do membro do Parquet e, por conseguinte, há nítida
violação aos artigos 82, I e 246 do CPC. "É preciso destacar que o Parquet após a realização
desta audiência, onde não esteve presente, requereu expressamente as fls. 47v a designação de
nova audiência, corroborando assim o pleito do Agravado formulado as fls. 42".
ii) "A Recorrente foi citada via postal para comparecer à audiência que se realizaria
em 15/01/14. Ocorre que o referido mandado foi acostado aos autos apenas no dia 23/01/2014,
data posterior à ocorrência da retromencionada audiência, conforme consta na certidão de fl.
40. Sendo assim, é cediço que a juntada ocorrida nesta data vai de encontro com o disposto no
artigo 277 do CPC que se aplica subsidiariamente na hipótese";
iii) "no dia marcado, 15/01/14, conforme consta na ATA (fl.38), apesar do fato de
que o AR ainda não tinha sido acostado aos autos, compareceu ao ato APENAS a patrona da
Recorrente. Neste caso, a tentativa de conciliação tornou- se impossível, resultante da ausência
injustificada do Recorrido e seu patrono. Desta forma E. Câmara, se a conciliação foi
obstaculizada pela ausência do Recorrido e seu patrono, a não apresentação de peça contestatória
não dá azo a aplicação do instituto processual da revelia, uma vez que esta ação tramita pelo rito
sumário e a defesa somente será apresentada caso as partes não conciliarem, conforme regra do
artigo 278 do CPC".
Não foram apresentas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o
art. 278 do CPC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não
comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria não versa sobre relação de
consumo, conforme manifestou o Ministério Público às fls. 29/33.
O agravado propôs a Ação Indenizatória pretendendo a concessão do passe
livre através da disponibilização de créditos em seu cartão pela
FETRANSPOR, de forma a possibilitar o constante deslocamento
necessário à realização do tratamento da doença crônica de que padece.
A hipótese difere da recusa do embarque de passageiro beneficiário da
gratuidade por empresas de transportes. Por tal razão, inexiste relação de
consumo entre a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do
Estado do Rio de Janeiro e o agravado.
Verifica-se da análise dos autos que o Mandado de Citação e Intimação
para a Audiência de Conciliação designada para o dia 15/01/2014 foi
expedido, via postal, em 13/12/2013 (fl. 38), contudo, o aviso de recebimento
apenas foi juntado aos autos em 23/01/2014 (fl. 41), observando-se
determinação do Juízo proferida em 16/01/2014 (fl. 40), após a realização
da referida audiência.
De fato, o artigo 241, II c/c 277 do Código de Processo Civil dispõem que:
“Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento".
“Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada
no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de
dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o
comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro".
No caso em apreço, porém, o agravante se fez representar na audiência por
meio do seu patrono, conforme autoriza o § 3º do aludido artigo 277, in
verbis:
“3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-
se representar por preposto com poderes para transigir."
Na Audiência, o patrono da agravante limitou-se a requerer a extinção e o
arquivamento do processo em razão da ausência do agravado, que também
não compareceu (fl. 39).
Deixou, assim, de invocar a alegada nulidade na primeira oportunidade de
se manifestar nos autos, consoante prevê o artigo 245, caput, do Código de
Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão."
Em nota de nº 7 ao artigo 277, Theotônio Negrão, em “Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor", 43ª edição, elucida que:
“Art. 277: 7. ‘No procedimento sumário, a inobservância do interstício
de 10 (dez) dias entre a citação e a audiência de conciliação, instrução
e julgamento causa a nulidade do processo, salvo quando o réu com-
parece ao ato e nada alega a respeito’ (STJ-3ª T., REsp 782.444, Min.
Castro Filho, j. 8.11.05, DJU 28.11.05).
Assim, o réu deve alegar a nulidade na primeira vez em que intervier no
feito (RT 481/88) e, sob pena de preclusão, agravar da decisão que
repelir a alegação." (g.n.).
Portanto, o comparecimento do agravante à audiência, representa- do por
seu patrono, sem nada manifestar acerca da nulidade e sem apresentar a
defesa ensejou a decretação da revelia.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a
agravante pleiteou, tão somente, a juntada da procuração, deixando,
novamente, de aludir à nulidade.
Nessa perspectiva, embora, de início, fosse possível vislumbrar nulidade, a
análise dos autos conduz à conclusão diversa.
O ilustre Procurador de Justiça bem elucidou a questão ao assinalar que:
“De igual forma não houve inobservância do contido no art. 278 do
CPC. Com efeito, em se tratando de procedimento sumário, o réu
estava ciente de que, não obtida a conciliação, deveria oferecer
resposta escrita ou oral na própria audiência. Entretanto, conforme se
vê dos termos da audiência, a patrona do réu limitou-se a requerer a
extinção do feito e arquivamento do processo (fl. 38). Daí porque
correta a decretação da revelia do réu, eis que houve a preclusão
consumativa, não havendo que se falar em repetir ato processual
diante da perda da faculdade da parte em oferecer em momento
oportuno a contestação.
Por derradeiro, afasta-se qualquer nulidade no que se refere à
intervenção ministerial, haja vista que o membro do Parquet, que
oficiou no feito, ofertou seu parecer de mérito opinando pela
procedência do pedido.
Ou seja, sem prejuízo não há que se falar em nulidade. Cediço que a
falta de intervenção do Ministério Público não invalida o
procedimento se a decisão for favorável ao incapaz, cuja presença em
juízo é a razão das intervenção ministerial. " (fl. 43).
Note-se que, embora o aviso de recebimento tenha sido juntado em
23/01/2014, a citação foi efetivada em 23/12/2013 (fl. 41), bem antes da data
designada para a audiência, realizada em 15/01/2014.
Dessa forma, não se justifica a remarcação de nova audiência, com o
pretendido afastamento da revelia, tendo em vista que o réu deixou de
promover a sua defesa no momento oportuno.
A tentativa de arguição da nulidade, após ultrapassada a primeira
oportunidade de manifestação dos autos e já encontrando-se os autos,
inclusive, com parecer ministerial de mérito, implicaria desvirtuamento do
critério de celeridade que justifica o rito sumário .
Diante de tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
(fls. 51-58)
E, no âmbito dos aclaratórios, afirmou que:
O embargante, na realidade, pretende reabrir a discussão sobre a matéria,
providência não albergada pela via dos Aclaratórios, tendo em vista que
houve expresso e claro pronunciamento no acórdão acerca da aplicação do
arti- go 278 do CPC.
No mandado de citação mencionou-se que o réu, por se tratar de rito
sumário, estava ciente de que deveria oferecer resposta na própria
Audiência, no caso de a conciliação não ser alcançada.
Diante da ausência do autor, o agravante limitou-se a solicitar a extinção do
feito e o arquivamento do processo, sequer suscitando a nulidade invocada
na inicial do recurso, de que o prazo de dez dias não havia sido respeitado.
Além do mais, a defesa, como constou, repete-se, claramente no mandado
de citação, deveria ter sido apresentada na Audiência, mesmo diante da
ausência do autor/agravado. Tal fato, embora possa ter inviabilizado,
naquele momento, a conciliação, não afastou a necessidade de apresentação
da defesa, especialmente porque sempre persiste a possibilidade de
estabelecimento de acordo entre as partes.
(fls. 83-87)
Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamentos suficientes
utilizados pelo TJRJ, quais sejam:
i) "No caso em apreço, porém, o agravante se fez representar na audiência por meio
do seu patrono, conforme autoriza o § 3º do aludido artigo 277, in verbis: [...] Na Audiência, o
patrono da agravante limitou-se a requerer a extinção e o arquivamento do processo em razão
da ausência do agravado, que também não compareceu (fl. 39). Deixou, assim, de invocar a
alegada nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, consoante prevê o artigo
245, caput, do Código de Processo Civil [...] o comparecimento do agravante à audiência,
representa- do por seu patrono, sem nada manifestar acerca da nulidade e sem apresentar a
defesa ensejou a decretação da revelia".
ii) "Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a agravante
pleiteou, tão somente, a juntada da procuração, deixando, novamente, de aludir à nulidade ".
iii) "em se tratando de procedimento sumário, o réu estava ciente de que, não obtida
a conciliação, deveria oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência. Entretanto,
conforme se vê dos termos da audiência, a patrona do réu limitou-se a requerer a extinção do
feito e arquivamento do processo (fl. 38). Daí porque correta a decretação da revelia do réu,
eis que houve a preclusão consumativa , não havendo que se falar em repetir ato processual
diante da perda da faculdade da parte em oferecer em momento oportuno a contestação".
iv) " A tentativa de arguição da nulidade, após ultrapassada a primeira
oportunidade de manifestação dos autos e já encontrando-se os autos, inclusive, com parecer
ministerial de mérito, implicaria desvirtuamento do critério de celeridade que justifica o rito
sumário" .
v) "A lém do mais, a defesa, como constou, repete-se, claramente no mandado de
citação, deveria ter sido apresentada na Audiência, mesmo diante da ausência do
autor/agravado. Tal fato, embora possa ter inviabilizado, naquele momento, a conciliação, não
afastou a necessidade de apresentação da defesa, especialmente porque sempre persiste a
possibilidade de estabelecimento de acordo entre as partes".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
3.1. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "A ré, devidamente citada, não se
insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo
designado para o oferecimento da defesa. Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente
após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que
evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor. Diante da absoluta
inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a
justificar a anulação do processo" (REsp n. 1.582.188/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DEFESA DO RÉU.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO
CONCOMITANTE. NECESSIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RÉU
CONSIDERADO REVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. No procedimento sumário, vige o princípio da concentração dos atos
processuais. A exceção de incompetência e a contestação devem ser
oferecidas concomitantemente, não sendo possível, como na hipótese dos
autos, a apresentação da exceção de foro e, posteriormente à aludida
audiência, o oferecimento de peça contestativa.
2. A ausência de contestação na audiência de conciliação do procedimento
sumário acarreta, inequivocamente, a revelia do réu.
3. O exercício do direito à compensação gravita na esfera dispositiva do seu
detentor. O reclamar do crédito é ato voluntário que pode ser executado,
segundo a conveniência de seu titular, no tempo que o considerar mais
aprazível, sendo impossível o seu exercício compulsório.
4. A alegação do direito de crédito a compensar, como realizada na hipótese
dos autos, se insere no conceito de defesa substantiva ou defesa de mérito,
motivo pelo qual o seu reconhecimento pelo órgão judicante demanda
provocação, não se admitindo, portanto, o seu reconhecimento ex officio, sob
pena de malferir o princípio da demanda.
5. Destarte, ocorrendo os efeitos da revelia, em face da ausência de
contestação, não é possível se reconhecer o direito à compensação, como
reclamado na hipótese em tela.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 657.002/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de
24/5/2010.)
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a conciliação é uma
forma de composição da lide, de modo que, se houve a prestação jurisdicional por meio da
sentença, a ausência de tentativa de conciliação entre os litigantes não justifica a declaração da
nulidade do processo, máxime quando as partes se insurgem somente em sede recursal" (REsp n.
268.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de
7/5/2001).
Na hipótese, conforme instância de origem, no mandado de citação mencionou-se
que o réu, por se tratar de rito sumário, estava ciente de que deveria oferecer resposta na
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