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03/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam
às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou
beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.
Incidência da Súmula 563 do STJ.
2. As diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não
se aplicam a contrato de financiamento imobiliário firmado com
entidade fechada de previdência privada. Na hipótese, não há
previsão contratual de quitação do saldo devedor em decorrência
de invalidez permanente, mas apenas na ocorrência de morte do
mutuário. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
18/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/10/2019 Visualizar PDF
22/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por IVONE LUCAS PEREIRA PAIS contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 393,e-STJ):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DECLARATÓRIA
C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA EXTRA PETITA -
INOCORRÉNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL -
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE
DAS REGRAS DO SISTEMAFINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INVALIDEZ
PERMANENTE - QUITAÇÃO DOCONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. A
sentença foi prolatada dentro dos parâmetros pretendidos na petição inicial,
guardando correlação entre o que foi pedido e reconhecido pelo Magistrado
de Primeiro Grau. Tratando-se de contrato de financiamento firmado com
entidade fechada de previdência privada, que não tem como atividade fim
concessão de financiamento habitacional, não se aplicam à espécie as
regras do Sistema Financeiro de Habitação. Ausente previsão contratual,
não há falar em equiparação da invalidez permanente à morte natural e
consequentemente em quitação do contrato de financiamento."
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 3º do
Código de Defesa do Consumidor e 1º e 5º da Lei n. 9.514/97 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a caracterização da existência ou não de
relação de consumo decorre da natureza da operação (fornencimento de
produtos/serviços) e não da natureza jurídica da entidade fornecedora.
Afirma, ademais, a possibilidade de quitação do financiamento imobiliário
ofertado pela ré Previ quando da superveniência da invalidez permanente do mutuário e
a inexistência de expressa previsão contratual nesse sentido não afastaria o seu direito,
haja vista que a lei n. 9.514/97 dever ser observada em todos os contratos que dispõe
sobre financiamento imobiliário.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A afirmação da parte recorrente, no tocante à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor as relações entre as Entidades Fechadas de Previdência Privada e
seus respectivos participantes, também não merece provimento.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp
1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2015, DJe 20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que " As regras do
Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela
legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes
e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar
fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita
aos casos a envolver entidades abertas de previdência ".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente publicou novo
enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas
relações envolvendo as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar,
confira-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas" (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016). Destarte, a Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao
apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o
CANCELAMENTO da Súmula nº 321-STJ. O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes
(Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016, DJ
05/12/2005, p. 410).
Também nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR NÃI APLICÁVEL.
1. As regras do Código consumerista, mesmo em situações que
não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se
aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou
assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência
complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula
321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver
entidades abertas de previdência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1454484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
01/03/2017) s.n.
De mais a mais, quanto à quitação contratual pela invalidez permanente
da mutuária, o egrégio Tribunal de origem afastou tal possibilidade diante da falta de
previsão contratual.
Confira-se:
" Com efeito, a entidade recorrida, na qualidade de previdência
privada, não integra o SFH, haja vista que não foi constituída
para construção ou aquisição da casa própria.
Dessa forma, resta claro que a previsão de liquidação do
financiamento é para o caso de morte, pois existe fundo destinado
especificamente para tanto (cláusula décima nona - fl. 44) .
Destarte, a apelante pretende uma interpretação extensiva de tal
cláusula para abranger também a invalidez permanente. Todavia,
não há dúvida de que a situação da invalidez permanente em
muito se difere da situação do mutuário falecido, não
encontrando respaldo a pretendida equiparação, motivo pelo qual
o contrato torna-se quitado apenas com a morte do mutuário, o
que não ocorreu na espécie." (fls. 398, e-STJ)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, como ora perseguido, demandaria o reexame do material fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial." , assim como, a reinterpretação de
cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos
da Súmula 5 do STJ, que dispõe: " A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial."
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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