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Movimentações 2018 2016
21/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO
INDIVÍDUO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fl. 336):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA NO JULGAMENTO DÁ APELAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES.
DEFESA. JUDICIAL DE DIREITO MERAMENTE INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Embargos de declaração rejeitados.
No apelo especial, o Ministério Público pugna pela sua legitimidade para postular direitos
individuais indisponíveis, especificamente, no caso em exame, a vida ou a saúde do cidadão.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 434.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual é reconhecida a
legitimidade do Ministério público para ajuizar ação civil pública ou mandado de segurança em
defesa de interesse individual indisponível, principalmente, na tutela do direito à saúde e à vida. Com
efeito, a Carta Federal outorgou ao Parquet a incumbência de promover a defesa não apenas dos
direitos difusos e coletivos mas também dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto,
exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional, nos
termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO INDIVÍDUO. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
[...]
II - O cerne da questão refere-se ao reconhecimento, ou não, da legitimidade
ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para
tratamento de saúde.
III - A defesa dos interesses individuais indisponíveis, como autor ou fiscal da
lei, é atribuição institucional do Ministério Público. Assim, sendo a vida e a
saúde direitos indisponíveis, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério
Público para postular o fornecimento de tratamento essencial à saúde do
indivíduo, ainda que se trate de pessoa maior e capaz, como no caso. Tal
entendimento é pacífico nessa Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no REsp
1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no
REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014, grifo nosso
I V - Correta portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reconhecida a
legitimidade ativa do Parquet , julgue o mérito do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.634.111/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, Dje 20/03/2018, grifo nosso ).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PARQUET.
LEGITIMIDADE.
[...]
3. A Carta Magna outorgou ao Ministério Público a incumbência de
promover a defesa não apenas dos direitos difusos e coletivos mas também dos
interesses individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de
pessoa individualmente considerada, podendo o Parquet, para tanto, exercer
outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade
institucional, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/1988.
4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o
direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo
perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de
uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos
arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da
causa (AgInt no REsp 1.632.154 MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
Dje 01/09/2017, grifo nosso ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade
ativa do Parquet.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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