Informações do processo 2014/0138518-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.437
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2014 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 178/181):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A

TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 19,

§ 1º, da Lei Nº 10.522/2002. VERBA ADVOCATÍCIA.

O art.19, §1º, da Lei 10.522/2002 apenas isenta a Fazenda Nacional do

pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta,

reconhece a procedência integral do pedido da parte contrária.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 195/200).

Nas suas razões (e-STJ fls. 209/211), a UNIÃO aponta violação ao art. 19, §
1°, da Lei n. 10.522/2002, pleiteando em síntese, o afastamento da condenação em honorários de
sucumbência diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público, que se absteve
de contestar.

Contrarrazões às e-STJ fls. 218/224.

Juízo positivo de admissibilidade positivo pelo Tribunal de origem à e-STJ fl.

229.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Feito esse registro, anoto que o recurso especial não merece conhecimento.

Com efeito, o Tribunal a quo  afastou a incidência da norma tida por violada
(e-STJ fls. 178/181) ao aduzir que, apesar de a UNIÃO ter reconhecido a procedência do pedido
principal, se opôs quanto à sistemática de apuração do
quantum  e pleiteou expressa menção na
sentença de que a sistemática de cálculo para a repetição de indébito observasse as regras que
entendia pertinentes (declaratória incidental).

Este fundamento deixou de ser impugnado pela FAZENDA NACIONAL
em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos
termos da Súmula 283 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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