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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAUA SANTOS SALES TEIXEIRA ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado (fl. 81e):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRICULA EM CRECHE.
DIREITO A EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na forma
preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência
concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a
existência de lista de espera organizada pela Administração Pública com o intuito de
equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida acaba por
preterir outros que se encontram na mencionada lista, o que caracteriza violação ao
princípio da isonomia, o qual também possui inequívoca envergadura constitucional.
2. Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 4º, 29 e 30, da Lei n. 9.394/96, 53 e 54 da Lei n. 8.069/90, ao fundamento de que não houve
reconhecimento ao direito social à educação.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 125/126e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, a , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar a questão referente ao direito de matrícula em creche próxima à sua
residência, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 85/86e):
Nesse contexto, passei a perfilhar o entendimento de que a concessão da tutela
cominatória em demandas individuais tendente à efetivação da matricula de criança
na rede pública de ensino, em estabelecimento próximo à sua residência, acaba por
preterir outros infantes que estão mais bem classificados nas mencionadas listas, mas
que não se socorrem da via jurisdicional.
A matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação
àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças
que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de
maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia.
(...)
Nesse giro, em hipóteses semelhantes à demanda em apreço, em que inexiste
qualquer excepcionalidade a autorizar a desconsideração das listas de espera, é de
rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio
constitucional da isonomia, a despeito da proteção também constitucional conferida ao direito à
educação infantil, da Constituição da República.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).
Isto posto, com fundamento no art. 932, III , do Código de Processo Civil e art. 34,
XVIII, a , do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
05/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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