Informações do processo 2016/0215300-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.926
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/08/2016 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA QUE VERSA SOBRE DIREITO AOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR, PORQUE
NÃO FIGUROU NOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC – ARGUMENTO
INSUBSISTENTE – MATÉRIAS PACIFICADAS NO RESP 1391198/RS –
NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO ADVINDA DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA
COISA JULGADA COLETIVA – TESE SUPERADA – PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – TÍTULO
ILÍQUIDO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O
DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de
sentença de ação coletiva que envolve expurgos inflacionários, é deverás complexo,
sendo necessária a prévia liquidação, como inclusive determinado no título executivo.
Execução extinta por iliquidez do título. Precedentes.

II - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento
do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos"

(fl. 284 e-STJ).

No especial o recorrente alega violação dos artigos 489, II (art. 458, II, CPC/1.973) e
1.022 (art. 535 CPC/1.973) do Código de Processo Civil, 21 da Lei 7.347/85 e 97 e 98 do Código de
Defesa do Consumidor.

Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de
conversão do feito de cumprimento de sentença em liquidação.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual
somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria referente
à apontada impossibilidade de conversão do feito de cumprimento de sentença em liquidação, tendo
entendido por seu descabimento, na hipótese.

Do acórdão dos embargos de declaração extrai-se a seguinte fundamentação:

"(...)

In casu, em que pese se tratar de obrigação exigível, pois amparada
em sentença proferida em ação coletiva, transitada em julgado, não se encontra
presente a indispensável liquidez do débito.

Isto porque, o título executivo está amparado em sentença prolatada
de forma genérica em ação coletiva, atingindo boa parcela dos poupadores, sem
especificar valores, exatamente de acordo com o art. 95 do Código de Defesa do
Consumidor:

'Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.' Constatada a aplicação de
índice a menor, reconhecida a existência de valores a serem ressarcidos aos
poupadores, os valores devidos devem ser apurados em prévia liquidação de
sentença, com a realização de cálculos por profissionais habilitados, ao contrário do
que defende a parte credora.

(...)

Os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de
cumprimento de sentença de Ação de Cobrança que envolve Expurgos Inflacionários,
é deverás complexo, assim, faz-se necessária a prévia liquidação da sentença.

Diante deste cenário, apesar de a parte credora não ter iniciado o
procedimento requerendo a liquidação, antes de pedir o Cumprimento da Sentença,
nada impede que o juiz, verificando ser o caminho adotado pelo credor o menos
adequado, em razão da complexidade das contas a serem realizadas, determine de
ofício a aplicação do rito mais pertinente, no caso, o da liquidação por arbitramento,
com a realização de perícia.

Dessa forma, não há que se falar em extinção da ação, como requer o
banco devedor, sendo a melhor solução a ser dada ao caso, a convolação do
procedimento de cumprimento em liquidação de sentença em homenagem aos
princípios da efetividade e da celeridade processuais, conforme precedentes do STJ
(AgRg no Ag 1137120/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010 e AgRg no Ag
1145680/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011).

Portanto, a despeito de reconhecer a necessidade de prévia liquidação
do quantum debeatur, bem como apesar de a parte agravada, ora embargante, não
ter iniciado o procedimento requerendo sua prévia liquidação, antes de pedir o
Cumprimento da Sentença, impõe-se a aplicação do rito mais adequado, como dito,
o da liquidação.

Como dito no acórdão embargado, a conversão da fase de
cumprimento de sentença para liquidação não viola o devido processo legal, já que
ao devedor será facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o
aproveitamento do feito de origem (princípio da instrumentalidade das formas),
impugnando os valores que entende devidos.

Logo, não há qualquer violação às normas processuais, em especial
quanto à fase executiva, porquanto o julgado, valendo-se do princípio da
instrumentalidade das formas, materializado nos artigos 154 e 244 do CPC, admitiu,
corretamente, que a fase de liquidação de sentença coletiva seja iniciada pela petição
que vindicava o cumprimento imediato do julgado.

Ademais, não prospera a alegação do Banco do Brasil S/A, no que
tange a norma disciplinadora da forma de distribuição da liquidação de sentença por
este Sodalício, já que esta regulamentação não afasta a aplicação, na hipótese, do
princípio da efetividade processual e, ainda, da instrumentalidade das formas,
aproveitando-se o processo iniciado pela credora (cumprimento de sentença) para se
proceder a liquidação de seus cálculos, mediante sua conversão.

Assim, sem omissão - ausência de decisão ou pronunciamento sobre
questões suscitadas pelas partes; obscuridade - falta de clareza ou deficiência de
raciocínio lógico, com aresto insuficientemente inteligível, ou contradição -
constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em
choque com a conclusã, não se acolhem embargos declaratórios"
 (fls. 560/564
e-STJ)
.

Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados
suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
JULGADO QUE TRAZ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. 'Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo
535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte' (AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).

3. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/2/2014).

Além disso, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação
a pontos considerados irrelevantes pelo
decisum , não se traduz em maltrato às normas apontadas
como violadas (cf. REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe 1º.04.2009 e REsp
459.349/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 18.12.2006).

Registre-se, ainda, que a contradição se revela quando, no contexto do julgado, estão
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que, como visto, não
ocorre na hipótese.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS NO ARESTO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE OS LIMITES IMPOSTOS
PELO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da
matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a
complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de
ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições
constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade verificada ao longo das razões
desenvolvidas pelo Juízo.

2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de matérias já examinadas e decididas
transborda os rígidos limites de cabimento dos aclaratórios, os quais se encontram
previstos no art. 535, incs. I e II, do CPC.

3. Registre-se, ainda, que: 'A contradição que rende ensejo à oposição de embargos
de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.' (EDcl no AgRg no REsp n.º
571.895/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).

4. Embargos de declaração rejeitados"

(EDcl no REsp 1.138.970/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 6/9/2011, DJe 22/2/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao
acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A
contradição externa não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de
acolhimento dos aclaratórios.

Precedentes.

(...)

4. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes"

(EDcl no RMS 26.004/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
19/3/2009, DJe 23/4/2009)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RECURSO ESPECIAL - SFH - FCVS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA
DECISÃO - DISCREPÂNCIA COM OUTRO ACÓRDÃO E COM
JURISPRUDÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.

1. 'A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao
acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A
contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o
acórdão e outra decisão, ainda que proferida no mesmo processo, não satisfaz a

exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.' (EDcl no
REsp 819.169/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.11.2006).

(...)

Embargos declaratórios rejeitados"

(EDcl no REsp 1.018.615/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2008, DJe 1º/10/2008)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente
decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou
obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC.

2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as
proposições da própria decisão, não aquela supostamente verificada entre seus
fundamentos e as alegações da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil."

(EDcl no AgRg no Ag 1.413.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe 14/11/2011)

No presente caso, o recorrente asseverou que foram contrariados os arts. 21 da Lei
7.347/85 e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, tais dispositivos são impertinentes
com a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8425 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/08/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8410 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/08/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão