Informações do processo 2013/0225953-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.672
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/04/2016 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da lide.

2. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SHIFT CONSULTORIA E SISTEMAS

LTDA E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 05/12/2012.

Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016.

Ação: declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e compensação
por danos morais, ajuizada por ROBERTO TAJARA DA SILVA, em face da recorrente, devido à
indevida utilização de software do qual detém propriedade de autor após o prazo de cessão gratuita.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o recorrido é
o titular dos direitos autorais sobre o mencionado programa de computador e condenar os recorrentes
a indenizá-lo no valor equivalente a três mil exemplares.

Embargos de declaração: os interpostos pelos recorrentes foram rejeitados e os
interpostos pelo recorrido foram acolhidos, apenas para ressaltar que o valor de cada exemplar do
programa é o menor possível, para efeitos de indenização.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 128, 289, 460 e 535, I, do CPC/73; 103 da
Lei 9.610/98. Aduz que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as teses de que: a) há contradição entre o reconhecimento do caráter de ordem
pública dos limites do pedido aferidos pela sentença e a circunstância de não ter pronunciado a
referida nulidade; e b) somente seria possível a condenação ao pagamento ao equivalente a três mil
exemplares se não fosse possível identificar a quantidade efetivamente comercializada. Sustenta que a
sentença é nula, pois apreciou pedido subsidiário antes do pedido principal, fora, portanto, dos limites
da demanda. Afirma que a condenação é indevida, pois seria possível identificar a quantidade de
obras reproduzidas.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73 .

- Da violação do art. 535 do CPC

As razões recursais tecidas acerca da violação do art. 535 do CPC residem na
alegação de que o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio dos embargos
declaratórios, quedou-se silente acerca do argumento de que a condenação a indenização

correspondente a três mil exemplares, prevista no art. 103 da Lei 9.610/98, somente seria cabível na
hipótese de não ser possível conhecer a quantidade de edições fraudulentas do direito autoral violado.
De fato, instado a se manifestar sobre a tese apontada como omissa, o acórdão de fls. e-STJ 399-405
quedou-se silente.

Prejudicada a análise dos demais pedidos.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de que se examinem os embargos de declaração interpostos, em
atenção ao devido processo legal, acerca da matéria acima especificada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Para melhor exame da matéria suscitada, dou provimento ao agravo, determinando

sua conversão em recurso especial , nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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