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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da lide.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SHIFT CONSULTORIA E SISTEMAS
LTDA E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 05/12/2012.
Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e compensação
por danos morais, ajuizada por ROBERTO TAJARA DA SILVA, em face da recorrente, devido à
indevida utilização de software do qual detém propriedade de autor após o prazo de cessão gratuita.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o recorrido é
o titular dos direitos autorais sobre o mencionado programa de computador e condenar os recorrentes
a indenizá-lo no valor equivalente a três mil exemplares.
Embargos de declaração: os interpostos pelos recorrentes foram rejeitados e os
interpostos pelo recorrido foram acolhidos, apenas para ressaltar que o valor de cada exemplar do
programa é o menor possível, para efeitos de indenização.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 128, 289, 460 e 535, I, do CPC/73; 103 da
Lei 9.610/98. Aduz que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se
manifestou sobre as teses de que: a) há contradição entre o reconhecimento do caráter de ordem
pública dos limites do pedido aferidos pela sentença e a circunstância de não ter pronunciado a
referida nulidade; e b) somente seria possível a condenação ao pagamento ao equivalente a três mil
exemplares se não fosse possível identificar a quantidade efetivamente comercializada. Sustenta que a
sentença é nula, pois apreciou pedido subsidiário antes do pedido principal, fora, portanto, dos limites
da demanda. Afirma que a condenação é indevida, pois seria possível identificar a quantidade de
obras reproduzidas.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73 .
- Da violação do art. 535 do CPC
As razões recursais tecidas acerca da violação do art. 535 do CPC residem na
alegação de que o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio dos embargos
declaratórios, quedou-se silente acerca do argumento de que a condenação a indenização
correspondente a três mil exemplares, prevista no art. 103 da Lei 9.610/98, somente seria cabível na
hipótese de não ser possível conhecer a quantidade de edições fraudulentas do direito autoral violado.
De fato, instado a se manifestar sobre a tese apontada como omissa, o acórdão de fls. e-STJ 399-405
quedou-se silente.
Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para cassar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de que se examinem os embargos de declaração interpostos, em
atenção ao devido processo legal, acerca da matéria acima especificada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Para melhor exame da matéria suscitada, dou provimento ao agravo, determinando
sua conversão em recurso especial , nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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