Informações do processo 2016/0239544-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 981261
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/09/2016 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF

ADVOGADA   : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694

AGRAVADO   : CESAR REITER

ADVOGADO   : GERSON REMI TECCHIO - SC021148

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535,

DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA
PESSOAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E
VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 538, DO CPC/73.

POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Setembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 337) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART.
177 DO CC/16 E VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
ATUAL. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC/2002. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 538, DO CPC/73.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS FUNCEF, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,

em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUÇAO DOS AUTOS
PARA APRECIAÇÃO DO APELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DO ARTIGO 914, INCISOS 1

E II, DO CPC. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE

ATIVA. PARTICIPANTE DE PLANO. AFASTADA.

- "Os filiados de plano de benefício prestado por entidade de previdência privada
podem exigir a prestação de contas a fim de proceder á apuração dos valores
pagos, mormente quando houver discrepância entre os cálculos apresentados"
(EREsp 544.9741DF, rei. Mm. CASTRO FILHO, Segunda Seção, j. em

13.4.2005). PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 470)

No recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535, 538, 915, § 1º, do CPC/73;
ao artigo 75, da Lei Complementar 109/01; e ao artigo 103, da Lei 8.213/91, sustentando que a
prescrição é de 5 anos, contados do resgate das contribuições pessoais. Assevera a impossibilidade de
cobrança da multa prevista no artigo 538, do CPC/73.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.

2/STJ.

De início, a agravante aponta a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre os documentos juntados à contestação. Alega, pois, malferimento do artigo 535 do

CPC/73.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que

objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL
DA PARTE VENCIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro

material a ser sanado.

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder

pelas custas e honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma , julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -

INOCORRÊNCIA

(...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou

omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma , julgado em
15/02/2011)
No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao examinar toda a
matéria de direito suscitada pela agravante, desse modo, embora rejeitados os embargos de declaração
opostos, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.

Nesse sentido, houve a seguinte manifestação do Tribunal de origem:

Pois bem, muito embora a apelante sustente a nulidade da sentença por não ter
o juizo se pronunciado acerca dos documentos colacionados na contestação, é
cediço que, na primeira fase, a ação de prestação de contas visa, unicamente,
analisar se o autor possui o direito de exigir, e se o réu, por sua vez, tem o
dever/necessidade de prestá-las. É essa a dicção contida no art. 914 e seus incisos,
os quais estabelecem que "a ação de prestação do contas competirá a quem tiver
o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las". Sobre o tema, êxtrai-se da
doutrina de Humberto Theodoro Junior: Consiste a prestação de contas no
relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas

as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de
outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato
92). Desta feita, não cabe aqui a discussão sobre os documentos trazidos pela
apelante em sua peça contestatória, mas, sim, a sua obrigação ou não em
prestar as contas requeridas, o que, aliás, restou devidamente analisado pelo

juizo de origem . (fis. 480-481). (e-STJ, fl. 492 - grifou-se)

Sendo assim, restou consignado no acórdão recorrido, que não cabe aqui a discussão sobre os
documentos trazidos em sua peça contestatória, mas, sim, a sua obrigação ou não em prestar as contas

requeridas, o que, aliás, restou devidamente analisado pelo juízo de origem.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam

devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da

Constituição Federal.

Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE

IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA

FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA

CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE.

AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é
obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles

relevantes e aptos à formação de sua convicção.

(...)

V. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta

Turma , DJe 06/09/2010 - grifou-se)

Ademais, em que pese a agravante alegar que a ação de prestação de contas ajuizada
revestiu-se de mera cobrança da entidade de previdência privada à restituição de valores, tem-se que

esta deve ser sujeita ao prazo prescricional geral, atualmente de 10 anos, visto ter por escopo

obrigação de natureza pessoal.

A ação de prestação de contas, prevista nos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo
Civil de 1973, possui duas fases bem delineadas, quais sejam, reconhecer ou não o dever de
prestação de contas e, em caso afirmativo, a exatidão ou não das contas prestadas, a fim de se

declarar a existência de saldo credor e possibilitar, assim, a sua cobrança.

Efetivamente, da análise dos autos, verifico que não pretende a autora, ora agravada, a
condenação da entidade agravante à devolução das contribuições vertidas, sendo que o Tribunal de

origem manteve o que fora consignado na sentença, da seguinte forma:

Em segundo lugar porque o prazo prescricional previsto no art. 75 da Lei
Complementar 109/2001 e reiterado na Súmula 291 do STJ aplica-se

exclusivamente à pretensão dos participantes de planos de previdência no que
tange ao recebimento de prestações não pagas nem reclamadas na época própria
- Ação de Cobrança, o que não se confunde com o objeto da presente demanda,

que visa tão-somente compelir a ré a prestar as respectivas contas. (e-STJ, fl. 247).

Logo, no caso em apreço, a autora, ora agravada, buscava apenas compelir à agravante a
prestar as contas, não veiculando sua ação de prestação de contas à execução forçada, nos moldes do

contido no artigo 918, do CPC/73.

Diante disso, a pretensão deduzida na inicial não contraria o entendimento já sumulado nesta
Corte, sob os enunciados n° 291 e 427, os quais estabelecem, respectivamente, que “a ação de
cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em

cinco anos" e que “a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria

prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a ação de prestação de contas tem por base
obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional

de 10 (dez) anos.

Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E VINTENÁRIO PREVISTO

NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão