Informações do processo 2015/0035054-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.581
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/03/2015 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por ROSEMARA MORETTIN
DA SILVA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, ao fundamento de incidência
dos óbices contidos nas Súmulas 282/STF e 284/STF, bem como que as razões recursais estão
dissociadas do cerne da demanda.

Em suas razões (fls. 551/560, e-STJ), a insurgente suscita, preliminarmente, a
incompetência do magistrado
a quo , o qual teria inadvertidamente enfrentado o mérito da questão
controvertida, para negar seguimento ao apelo nobre. Afirma que alegou contrariedade a diversos
artigos do CPC/73, das Leis 4.380/64 e 8.078/90.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. De início, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.

Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que recurso não é admissível, por
violação ao princípio da dialeticidade.

2. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incidência da Súmula 284 do STF, constata-se, da leitura das razões do
agravo, que a insurgente não se desincumbiu do ônus de evidenciar em que trecho da petição do
apelo extremo houve a demonstração do modo como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
de lei apontados, com vistas a combater o argumento da deficiência da fundamentação do recurso.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - USUCAPIÃO - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO - VERBETE N.º 182 DA
SÚMULA DO STJ - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1 - Não houve insurgência contra o
fundamento da r. decisão agravada referente à inexistência de dissídio
jurisprudencial, concernente ao entendimento de não realização do efetivo
confronto analítico entre as decisões discrepantes. Dessa forma, neste ponto, incide
o verbete n.º 182 da Súmula do STJ.

2 - O recorrente não particularizou os dispositivos legais a que o v. acórdão
recorrido tenha, porventura, contrariado ou negado vigência, deixando deficiente
seu inconformismo quanto a sua fundamentação, não demonstrando, de forma clara
e objetiva, o cabimento do especial com base na alínea "a" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF.

3 - Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 607.789/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005)

Por sua vez, quanto ao óbice da Súmula 282 do STF, constata-se que a agravante não
evidenciou, analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que
implícito, das matérias aduzidas no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do
indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 620, DO CPC. REEXAME. SÚMULA
N. 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211-STJ, 282 E 356-STF.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O reexame da onerosidade na execução encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7, da Súmula desta Corte.

2. As questões não examinadas no Tribunal a quo carecem do indispensável
requisito do prequestionamento, a atrair os óbices de que cuidam os verbetes n.
211, da Súmula desta Corte, 282 e 356, do STF.

3. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada faz incidir o
enunciado n. 182, da Súmula desta Casa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1423246/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012)

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, atraindo, por analogia, a aplicação da
Súmula 182 desta Corte, verbis:

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
.

Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge
" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

3. Do exposto, conheço em parte e, na extensão, nego-lhe provimento
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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