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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por ROSEMARA MORETTIN
DA SILVA e JOAO PEREIRA LIMA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial
(fls. 158/159, e-STJ), em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
Em suas razões (fls. 163/172, e-STJ), os insurgentes, em síntese, alegam: i) terem
preenchido os requisitos de admissibilidade do apelo extremo; ii) usurpação de competência do STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. De início, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais ".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que recurso não é admissível, por
violação ao princípio da dialeticidade.
2. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incidência da Súmula 284 do STF, verifica-se, de plano, que os
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Quanto ao óbice da Súmula 282 do STF, constata-se que os agravantes não evidenciaram
em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida
no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, atraindo, por analogia, a aplicação da
Súmula 182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
3. Do exposto, conheço em parte e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 663581 (2015/0035054-0) em 28/04/2016 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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