Informações do processo 2016/0059040-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 878.239
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/03/2016 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por ROSEMARA MORETTIN
DA SILVA e JOAO PEREIRA LIMA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial
(fls. 158/159, e-STJ), em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.

Em suas razões (fls. 163/172, e-STJ), os insurgentes, em síntese, alegam: i) terem
preenchido os requisitos de admissibilidade do apelo extremo; ii) usurpação de competência do STJ.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. De início, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A

decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.

Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que recurso não é admissível, por
violação ao princípio da dialeticidade.

2. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incidência da Súmula 284 do STF, verifica-se, de plano, que os
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.

Quanto ao óbice da Súmula 282 do STF, constata-se que os agravantes não evidenciaram
em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida
no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, atraindo, por analogia, a aplicação da
Súmula 182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

3. Do exposto, conheço em parte e, na extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 663581 (2015/0035054-0) em 28/04/2016 às

15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8280 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/03/2016 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão