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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recuperação judicial
Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou a suspensão da
execução em razão da aprovação de plano de recuperação judicial da pessoa
jurídica Alegação de que a suspensão não deveria alcançar os demais
codevedores Cabimento Hipótese em que a execução foi proposta apenas em
face do devedor solidário - Plano de recuperação judicial da pessoa jurídica
codevedora que não atinge aos demais devedores, que podem ser executados
pela integralidade da dívida que assumiram solidariamente Recuperação judicial
que também não alcança o executado, pessoa física Inexistência, ademais, dos
requisitos que autorizariam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução - RECURSO PROVIDO.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73
e art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Outrossim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, ao consignar que, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a
ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e
execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO
EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS
POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO
DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E
COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E
59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1º, todos da Lei n.
11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Incide, nesse aspecto, o veto da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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