Informações do processo 2011/0098960-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.864
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/09/2016 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2016

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, e manteve
decisão de improcedência da nulidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FALECIMENTO
DO PROCURADOR NOTICIADA MUITOS ANOS APÓS A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLURALIDADE DE
PROCURADORES REGISTRADOS PARA O FEITOS.

1. Nos termos do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil (1973),
é indispensável, sob pena de nulidade, que conste na publicação das
intimações os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para a sua identificação.

2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,
havendo diversos patronos constituídos, é válida a intimação feita
em nome de qualquer um dos expressamente indicados, ainda que
haja nítido pedido para que a publicação seja realizada em nome de
todos eles. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Na hipótese, os peticionários, além de não terem sido claros e
específicos quanto aos eventos alegados, não providenciaram cópia
dos documentos que comprovariam as alegações apresentadas,
capazes de ensejar a nulidade anunciada.

4. Agravo interno não provido e decisão de improcedência da nulidade
mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, e manteve decisão de improcedência da nulidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão