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Movimentações 2017 2016
12/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de
2015.
2. Hipótese em que o não provimento do agravo regimental amparou-se
na consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que "na guia de
recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação
do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do
recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido
na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por
analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos". No caso concreto,
não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação
do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para
complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC." (AgRg no AREsp
814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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