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20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DECISÕES PROFERIDAS
ANTERIORMENTE TORNADAS SEM EFEITO. CONVERSÃO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfredo Celso Parisi à
decisão de fls. 850-853 (e-STJ), em que rejeitei os primeiros aclaratórios opostos pelo
embargante, sob o fundamento de que a questão afeta aos juros remuneratórios não
se submete à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
O decisum recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. TERMO FINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão padece dos
vícios de omissão e contradição, visto que, " embora a questão julgada se relacione
com o 'termo final de juros REMUNERATÓRIOS', a r. decisão embargada, para
justificar a rejeição dos anteriores declaratórios, usou como fundamento entendimento
existente sobre juros MORATÓRIOS " (e-STJ, fl. 857).
Reforça que "esse fundamento merece aclaramento, na medida em que
juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Entre eles há severa
distinção, já que os juros remuneratórios envolvem direito patrimonial disponível, que
depende de pedido e de imposição expressa no título judicial, não sendo aplicável em
relação a eles a regra de ordem pública esculpida no art. 293 do CPC, cuja regra é
reservada para a incidência de correção monetária e juros moratórios " (e-STJ, fl. 858).
A impugnação foi apresentada às fls. 864-869 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tem razão o embargante.
A decisão embargada, conquanto tenha afirmado que a matéria concernente
aos juros remuneratórios trata de questão de ordem pública, passível, portanto, de ser
sanada de ofício, fundamentou esse entendimento em precedentes relacionados aos
juros moratórios , que possuem regras próprias.
Tal o quadro delineado, evidencia-se a apontada contradição no decisum
embargado, razão pela qual acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas anteriormente (e-STJ, fls.
755-761; 794-797 e 850-853), a fim de analisar novamente o agravo em recurso
especial.
No caso, observo que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial foi impugnada pelo banco agravante, motivo pelo qual, com base no
art. 259, § 6º, do RISTJ, impõe-se a conversão do agravo em recurso especial, para
que a matéria seja melhor examinada, notadamente a possibilidade ou não de
devolução dos autos para exame da questão relacionada aos juros remuneratórios,
sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões proferidas anteriormente, determinando-se, em
consequência, a conversão do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 34, XVI,
do RISTJ.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DECISÕES PROFERIDAS
ANTERIORMENTE TORNADAS SEM EFEITO. CONVERSÃO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfredo Celso Parisi à
decisão de fls. 850-853 (e-STJ), em que rejeitei os primeiros aclaratórios opostos pelo
embargante, sob o fundamento de que a questão afeta aos juros remuneratórios não
se submete à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
O decisum recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. TERMO FINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão padece dos
vícios de omissão e contradição, visto que, " embora a questão julgada se relacione
com o 'termo final de juros REMUNERATÓRIOS', a r. decisão embargada, para
justificar a rejeição dos anteriores declaratórios, usou como fundamento entendimento
existente sobre juros MORATÓRIOS " (e-STJ, fl. 857).
Reforça que "esse fundamento merece aclaramento, na medida em que
juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Entre eles há severa
distinção, já que os juros remuneratórios envolvem direito patrimonial disponível, que
depende de pedido e de imposição expressa no título judicial, não sendo aplicável em
relação a eles a regra de ordem pública esculpida no art. 293 do CPC, cuja regra é
reservada para a incidência de correção monetária e juros moratórios " (e-STJ, fl. 858).
A impugnação foi apresentada às fls. 864-869 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tem razão o embargante.
A decisão embargada, conquanto tenha afirmado que a matéria concernente
aos juros remuneratórios trata de questão de ordem pública, passível, portanto, de ser
sanada de ofício, fundamentou esse entendimento em precedentes relacionados aos
juros moratórios , que possuem regras próprias.
Tal o quadro delineado, evidencia-se a apontada contradição no decisum
embargado, razão pela qual acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas anteriormente (e-STJ, fls.
755-761; 794-797 e 850-853), a fim de analisar novamente o agravo em recurso
especial.
No caso, observo que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial foi impugnada pelo banco agravante, motivo pelo qual, com base no
art. 259, § 6º, do RISTJ, impõe-se a conversão do agravo em recurso especial, para
que a matéria seja melhor examinada, notadamente a possibilidade ou não de
devolução dos autos para exame da questão relacionada aos juros remuneratórios,
sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões proferidas anteriormente, determinando-se, em
consequência, a conversão do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 34, XVI,
do RISTJ.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
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