Informações do processo 2014/0130355-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1457873
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 13/06/2014 a 05/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2019 2016 2015 2014

05/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ANUÊNIOS. REGIME DA CLT. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REFORMA DO
ACÓRDÃO.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Funasa
–Fundação Nacional de Saúde à execução de sentença referente ao
pagamento de anuênios aos servidores, relativos ao tempo de serviço
prestado sob o regime da CLT. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido para fixar o valor da execução apurado pela contadoria
do juízo. No Tribunal,
a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os
juros moratórios em 6% ao ano. Esta Corte não conheceu do recurso
especial. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida.

II - Os embargos merecem parcial acolhimento, relativamente à
incidência de honorários advocatícios sobre os acordos administrativos.

III - De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é
devida a execução dos honorários advocatícios do processo de
conhecimento, tendo como base de cálculo as quantias efetivamente devidas
aos embargados, ainda que recebidas administrativamente, e, na hipótese do
pagamento integral na via administrativa, o somatório recebido deve ser
considerado como o valor da condenação para fins da verba advocatícia,
porque corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.531.341/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)

IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
reformar o acórdão que julgou o agravo interno e dar parcial provimento ao
recurso especial para o fim de determinar a incidência de honorários
advocatícios sobre os acordos administrativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 12296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2022 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ANUÊNIOS. REGIME DA CLT. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO
STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Funasa
–Fundação Nacional de Saúde à execução de sentença referente ao
pagamento de anuênios aos servidores, relativos ao tempo de serviço
prestado sob o regime da CLT. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido para fixar o valor da execução apurado pela contadoria
do juízo. No Tribunal,
a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os
juros moratórios em 6% ao ano. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionadas à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo
Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 14052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, com o seguinte resumo de
ementa:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento.

2. No que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe
salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor.
Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o
foi, não podendo receber novo reajuste.

3. O art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001,que rege os
juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata,
independentemente da data de ajuizamento da ação judicial.

O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de

Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal
a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo

Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 8968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão