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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. PETROBRAS, que discute a competência da Justiça Comum Estadual, em detrimento
da Justiça do Trabalho, para julgamento de questões relativas a plano de saúde decorrente
de contrato de trabalho.
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sessão ocorrida na data de
09/04/2019, decidiu instaurar Incidente de Assunção de Competência para a definição do
seguinte tema: " Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de
plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva "
(ProAfR no REsp 1799343/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019).
Nesse contexto, por medida de economia processual e para a
racionalização da prestação jurisdicional, os recursos relativos a essa matéria devem
retornar à origem para aguardar o julgamento do IAC, cujo precedente será de
observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no IAC
5/STJ, promova novo exame da controvérsia.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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